TRT3 16/08/2018 ° pagina ° 15751 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
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liquidação de sentença, ressaltando-se que as horas extras deverão
tais reflexos incluem as integrações para fins de diferenças de
ser calculadas integralmente, deduzindo-se os pagamentos
verbas rescisórias, tudo conforme for apurado em posterior
porventura efetuados pela reclamada a tais títulos.
liquidação de sentença, ressaltando-se que as horas extras deverão
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ser calculadas integralmente, deduzindo-se os pagamentos
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
porventura efetuados pela reclamada a tais títulos.
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
Confirmo os efeitos da tutela antecipada concedida na audiência de
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
fl. 26.
honorários advocatícios.
Deverá o reclamado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT,
da presente decisão, entregar ao reclamante a guia TRCT no
arbitro os honorários advocatícios devidos ao reclamante em 5%
código SJ1, comprovando a integralidade dos depósitos na conta
sobre o valor de liquidação da sentença. Percentual condizente em
vinculada do autor.
face da ausência de resistência quanto aos pleitos iniciais.
Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação
Expeça-se ofício à GRE, com cópia desta sentença. Indefiro a
tributária/previdenciária.
expedição de ofícios ao INSS, tendo em vista que tal entidade não
Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, nos
realiza função fiscalizatória.
termos da fundamentação, incidindo correção monetária (conforme
CONCLUSÃO
Súmula 381 do TST) e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento
da ação sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST).
Isto posto, resolvo conhecer, de ofício, a preliminar de
Procedam-se às deduções fiscais, nos termos da legislação
incompetência absoluta, para, quanto ao pedido de recolhimento
pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e
previdenciário de todo o período contratual, extinguir o processo,
no Provimento 03/2005 do TST.
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e §3º, do
Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da
CPC c/c 769 da CLT; julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
Lei nº 10.035/00), que, das parcelas deferidas, ostentam natureza
pedidos formulados por EDMAR BUENO VICENTE em face de
indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei
CARMINDO REIS - ME, condenando a reclamada ao adimplemento
8.212/91; as demais ostentam natureza salarial.
das seguintes obrigações, conforme for apurado em regular
Considerando que o reclamante recebeu, como último salário,
liquidação de sentença, com aplicação de juros moratórios sobre o
montante não superior a 40% do teto do RGPS, defiro-lhe, com
principal corrigido (TST, Súmula nº 381), na forma da
fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, o benefício
fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os
da justiça gratuita.
efeitos:
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao autor, na forma
-décimo terceiro salário proporcional (08/12);
da fundamentação.
-férias em dobro + 1/3 do período aquisitivo de 2013/2014;
Autorizada a compensação com verbas pagas ao mesmo título da
-férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2014/2015;
condenação.
-férias proporcionais (10/12) + 1/3;
Expeça-se ofício à GRE, com cópia desta sentença.
-multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença,
-horas extras, com base na jornada acolhida, condeno a ré ao
expeçam-se os ofícios ao CAGED e ao CNIS, na forma
pagamento de horas extras, por todo o contrato de trabalho,
determinada na ata de fl. 32.
observados os limites do pedido e os seguintes critérios: horas
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
extras excedentes da 8a. diária e 44ª semanal; adicional legal de
declaratórios fora das restritas hipóteses de cabimento previstas no
50%; divisor 220; evolução salarial do reclamante e globalidade
art. 897-A da CLT, tais como para reexame do acervo probatório,
salarial como base de cálculo (S. 264 e 347, TST); dias
reapreciação de temas jurídicos incapazes de infirmar a conclusão
efetivamente trabalhados (excluindo-se períodos de licenças, faltas,
adotada pelo julgador ou discussão sobre o acerto da decisão,
férias, etc.), presumindo-se a frequência integral nos meses que os
ensejará a aplicação dos artigos 80, 81 e 1026, parágrafos 2º e 3º
registros de ponto não foram colacionados aos autos; ante a
do CPC.
habitualidade, devidas as repercussões em férias acrescidas do
Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor da
terço constitucional, gratificação natalina, DSR e FGTS, sendo que
condenação, pelo reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122886