TRT3 19/07/2018 ° pagina ° 1468 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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processo outros fatos e elementos que o conduzam a uma
equivalente; registrou que o índice de correção monetária será o
conclusão diferente da apresentada pela prova pericial.
IPCA-E; em atenção ao artigo 832, § 3º, da CLT, declarou a
natureza indenizatória das parcelas deferidas; inverteu os ônus da
sucumbência, com custas pela reclamada, no importe de R$300,00,
calculadas sob o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00,
ficando a reclamada intimada, nos termos da Súmula 25 do TST.
Certifico que esta matéria foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 20/07/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial condenar a reclamada ao pagamento de: (a)
reparação por danos morais, no importe de R$5.000,00; atualizáveis
a partir desta data, e juros, a partir do ajuizamento (Súmula 439 do
TST); (b) indenização por danos materiais, no valor de
R$10.000,00, atualizáveis conforme Súmula 381 do TST; (c)
honorários periciais, fixados em R$1.000,00; condenou a ré, ainda,
a comprovar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado,
contado de intimação específica, o recolhimento do FGTS relativo
ao período de afastamento previdenciário entre a concessão do
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, deduzindo-se os
depósitos já realizados, sob pena de indenização pecuniária
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121677
Belo Horizonte, 12 de julho de 2018.