TRT3 15/12/2017 ° pagina ° 4789 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
integralmente com os recolhimentos previdenciários e fiscais,
4789
conta vinculada).
devendo cada parte arcar com o valor correspondente à sua cota.
Assim, o imposto de renda, a ser retido do crédito do autor, incidirá
sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99,
Na apuração das horas extras e de intervalo, deverá ser observado
observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução
o divisor 180, a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados,
Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST,
e, como base de cálculo, as parcelas de natureza salarial fixa,
excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).
conforme CCT.
Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas ao
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
mesmo título das deferidas nesta sentença.
Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas ao
Condeno o segundo reclamado a proceder à anotação do contrato
mesmo título das deferidas nesta sentença.
de trabalho na CTPS do autor, a partir de 13.02.2015, na função de
bancário e remuneração da categoria; e o primeiro reclamado a
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
cancelar o contrato firmado com o autor; o que deverá ser feito por
Não verificada nenhuma conduta que caracterize abuso de direito,
ambos no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de
indefiro o requerimento de aplicação de multa à reclamante.
multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (artigo 536, § 1º,
do CPC).
DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 62 DA CONSOLIDAÇÃO DOS
As parcelas da condenação deverão ser atualizadas
PROVIMENTOS DA CGJT
monetariamente na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91, com os
As providências da fase de execução devem ser requeridas no
índices do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos
tempo oportuno, sendo prematuro o requerimento do segundo
termos da Súmula 381 do TST, com juros de mora de 1% ao mês,
reclamado. Indefiro.
sobre o valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação.
Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre diferenças
3. CONCLUSÃO
salariais e reflexos em férias gozadas e 13º salários; horas extras e
Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por
reflexos em férias usufruídas, RSR e 13º salário, parcelas de
MATHEUS MATOS PIEROPAN DE SOUZAem face de ALMAVIVA
natureza salarial, autorizado o desconto da cota do reclamante.
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A.,
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da
Custas, pelos reclamados, no importe de R$800,00, calculadas
fundamentação, para condenar as reclamadas, solidariamente, a
sobre o valor arbitrado à condenação, R$40.000,00.
pagarem ao autor, com juros e correção monetária, conforme se
Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, ante o
apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas:
disposto nas Portarias MF n. 582/2013 e PGF 839/2013, tendo em
vista o valor da presente condenação.
- diferenças salariais, a partir de 13.02.2015, parcelas vencidas e
Oficiem-se, conforme fundamentos.
vincendas - até o trânsito em julgado ou a rescisão contratual, o que
Intimem-se as partes.
ocorrer primeiro - considerando o piso (cláusulas 2ª e 3ª - pessoal
Encerrou-se.
de escritório) e reajustes da categoria dos bancários previstos nas
CCTs juntadas aos autos e o salário efetivamente percebido pela
Marisa Felisberto Pereira
parte autora. São devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário e
Juíza do Trabalho Substituta
FGTS (a se depositado em conta vinculada);
benefícios previstos nas normas coletivas (auxílio-refeição, cestaalimentação; 13ª cesta-alimentação e PLR) autorizada a dedução
das importâncias pagas pela primeira reclamada ao mesmo título,
Assinatura
conforme se apurar em liquidação de sentença;
JUIZ DE FORA, 15 de Dezembro de 2017.
horas excedentes da 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos
em férias com 1/3, 13º salário, RSR (sábados, domingos e feriados,
MARISA FELISBERTO PEREIRA
conforme CCT), sem que o repouso reflita nas demais verbas, nos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
termos da OJ 394 da SDI-1 do TST; e FGTS (a ser depositado na
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113916