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TRT3 ° 2375/2017 ° Página 4788

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TRT3 15/12/2017 ° pagina ° 4788 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017

4788

pagas pela primeira reclamada ao mesmo título, conforme se apurar

artigo 790, parágrafo 3º. da CLT, em face da declaração de pobreza

em liquidação de sentença.

juntada aos autos, ressaltando que a Lei 13.467/17 não se aplica ao

Rejeito o pedido de pagamento da indenização adicional ao aviso

caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes de sua vigência e à

prévio, de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do

autora não foi oportunizada a comprovação de insuficiência de

FGTS, porquanto o contrato do autor não foi rescindido.

recursos, conforme exige o atual parágrafo 4º do artigo 790 da CLT.

Em decorrência do reconhecimento do vínculo com o segundo
reclamado, são devidas as horas excedentes à 30ª semanal (artigo

OFÍCIOS

224 da CLT), com adicional convencional e constitucional de 50%.

Em face do reconhecimento do vínculo com o segundo réu, oficie-se

Rejeito, entretanto, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada

ao INSS, à SRTE e à Caixa Econômica Federal.

de 1 hora, considerando-se que as horas extras não eram habituais,
a teor do entendimento jurisprudencial sumulado pelo TST (Súmula

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

437, IV).

Tendo o C. TST, em sua composição plena, decidido pela

No que se refere ao divisor, deverá ser utilizado o 180, na medida

inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no

em que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (Súmulas

caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, esta magistrada vinha

113 e 124, II, "a", do TST) e as convenções coletivas não preveem

determinando que as parcelas da condenação seriam atualizadas

expressamente o sábado como dia de descanso semanal

com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo

remunerado, mas tão somente para fins de reflexos das horas

Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

extras prestadas durante toda a semana, conforme cláusula 8ª.

(IBGE).

Não serão computadas como hora extraordinária as variações não

Após a decisão acima mencionada, contudo, o Ministro Dias Toffoli

excedentes de 5 minutos (Súmula 366 do TST).

suspendeu liminarmente a decisão do TST que determinara a

São devidos reflexos das horas extras e de intervalo em férias com

substituição dos índices de correção monetária, ao argumento de

1/3; 13º salário; RSR (sábados, domingos e feriados, conforme

que a decisão daquele Tribunal extrapolou o entendimento fixado

CCT), sem que o repouso reflita nas demais verbas, nos termos da

pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade

OJ 394 da SDI-1 do TST, e FGTS (a ser depositado na conta

(ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de

vinculada).

precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009,

Rejeito o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do

além de ter usurpado a competência do STF.

FGTS, porquanto o contrato do autor não foi rescindido.

Desse modo, muito embora a TR não recomponha o valor

Descabe a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397

monetário depreciado pela inflação, até que a questão seja

considerando não haver nos autos notícia de que o reclamante

enfrentada e decidida pelo Pretório Excelso, as parcelas da

recebesse remuneração variável.

condenação deverão ser atualizadas monetariamente na forma do

Descabe, outrossim, a compensação da gratificação de função, pois

artigo 39 da Lei 8.177/91, com os índices do primeiro dia do mês

o reclamante não a recebia nem postulou nesta ação.

subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST,

Rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de

com juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar

multas convencionais, considerando que tão somente na presente

do ajuizamento da ação.

sentença foi reconhecido o enquadramento do autor como bancário,
não se podendo exigir, antes disso, o cumprimento das cláusulas

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA

previstas nas normas específicas dos empregados do segundo réu,

Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre diferenças

diante da controvérsia sobre o tema.

salariais e reflexos em férias gozadas, horas extras quitadas e 13º
salários; horas extras e reflexos em férias usufruídas, RSR e 13º

DA RESPONSABILIDADE

salário, parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota

Em virtude da fraude na contratação da autora, as reclamadas

do reclamante.

responderão de forma solidária pelos créditos reconhecidos nesta

Registro que a Justiça do Trabalho não tem competência para

decisão, nos termos do artigo 942 do Código Civil.

executar as contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a
terceiros, visto que não possuem natureza jurídica de contribuição

JUSTIÇA GRATUITA

social.

Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no

Saliento que não há amparo legal para que as reclamadas arquem

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113916

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