TRT3 15/12/2017 ° pagina ° 4788 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
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pagas pela primeira reclamada ao mesmo título, conforme se apurar
artigo 790, parágrafo 3º. da CLT, em face da declaração de pobreza
em liquidação de sentença.
juntada aos autos, ressaltando que a Lei 13.467/17 não se aplica ao
Rejeito o pedido de pagamento da indenização adicional ao aviso
caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes de sua vigência e à
prévio, de diferenças de verbas rescisórias e da multa de 40% do
autora não foi oportunizada a comprovação de insuficiência de
FGTS, porquanto o contrato do autor não foi rescindido.
recursos, conforme exige o atual parágrafo 4º do artigo 790 da CLT.
Em decorrência do reconhecimento do vínculo com o segundo
reclamado, são devidas as horas excedentes à 30ª semanal (artigo
OFÍCIOS
224 da CLT), com adicional convencional e constitucional de 50%.
Em face do reconhecimento do vínculo com o segundo réu, oficie-se
Rejeito, entretanto, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada
ao INSS, à SRTE e à Caixa Econômica Federal.
de 1 hora, considerando-se que as horas extras não eram habituais,
a teor do entendimento jurisprudencial sumulado pelo TST (Súmula
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
437, IV).
Tendo o C. TST, em sua composição plena, decidido pela
No que se refere ao divisor, deverá ser utilizado o 180, na medida
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no
em que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado (Súmulas
caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, esta magistrada vinha
113 e 124, II, "a", do TST) e as convenções coletivas não preveem
determinando que as parcelas da condenação seriam atualizadas
expressamente o sábado como dia de descanso semanal
com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
remunerado, mas tão somente para fins de reflexos das horas
Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
extras prestadas durante toda a semana, conforme cláusula 8ª.
(IBGE).
Não serão computadas como hora extraordinária as variações não
Após a decisão acima mencionada, contudo, o Ministro Dias Toffoli
excedentes de 5 minutos (Súmula 366 do TST).
suspendeu liminarmente a decisão do TST que determinara a
São devidos reflexos das horas extras e de intervalo em férias com
substituição dos índices de correção monetária, ao argumento de
1/3; 13º salário; RSR (sábados, domingos e feriados, conforme
que a decisão daquele Tribunal extrapolou o entendimento fixado
CCT), sem que o repouso reflita nas demais verbas, nos termos da
pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
OJ 394 da SDI-1 do TST, e FGTS (a ser depositado na conta
(ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de
vinculada).
precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009,
Rejeito o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do
além de ter usurpado a competência do STF.
FGTS, porquanto o contrato do autor não foi rescindido.
Desse modo, muito embora a TR não recomponha o valor
Descabe a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397
monetário depreciado pela inflação, até que a questão seja
considerando não haver nos autos notícia de que o reclamante
enfrentada e decidida pelo Pretório Excelso, as parcelas da
recebesse remuneração variável.
condenação deverão ser atualizadas monetariamente na forma do
Descabe, outrossim, a compensação da gratificação de função, pois
artigo 39 da Lei 8.177/91, com os índices do primeiro dia do mês
o reclamante não a recebia nem postulou nesta ação.
subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST,
Rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de
com juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar
multas convencionais, considerando que tão somente na presente
do ajuizamento da ação.
sentença foi reconhecido o enquadramento do autor como bancário,
não se podendo exigir, antes disso, o cumprimento das cláusulas
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA
previstas nas normas específicas dos empregados do segundo réu,
Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre diferenças
diante da controvérsia sobre o tema.
salariais e reflexos em férias gozadas, horas extras quitadas e 13º
salários; horas extras e reflexos em férias usufruídas, RSR e 13º
DA RESPONSABILIDADE
salário, parcelas de natureza salarial, autorizado o desconto da cota
Em virtude da fraude na contratação da autora, as reclamadas
do reclamante.
responderão de forma solidária pelos créditos reconhecidos nesta
Registro que a Justiça do Trabalho não tem competência para
decisão, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
executar as contribuições arrecadadas pelo INSS para repasse a
terceiros, visto que não possuem natureza jurídica de contribuição
JUSTIÇA GRATUITA
social.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no
Saliento que não há amparo legal para que as reclamadas arquem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113916