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TRT3 ° 2364/2017 ° Página 1087

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TRT3 30/11/2017 ° pagina ° 1087 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

TERCEIRO
INTERESSADO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE
MULTA PELA MORA NO RECOLHIMENTO - Depois de iniciada a

1087
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

Intimado(s)/Citado(s):
- WAL MART BRASIL LTDA

vigência da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, tornou-se
indiscutível que o fato gerador das contribuições previdenciárias
coincide com o momento da prestação de serviços, devendo ser
PODER JUDICIÁRIO

calculado mensalmente, com a incidência de juros, conforme

JUSTIÇA DO TRABALHO

estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. No entanto, a multa pela
mora no recolhimento da contribuição incide somente a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, conforme entendimento contido na súmula 368, V, do
TST.

PROCESSO nº 0010190-23.2014.5.03.0131 (AP)
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA-GERAL

que as contribuições previdenciárias sejam apuradas pelo regime

FEDERAL)

de competência, com os acréscimos legais e juros equivalentes à
taxa Selic. Custas pela executada, no importe de R$44,26.

AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA

RELATOR(A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2017.

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 01.12.2017
(divulgada no dia 30.11.2017).

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE
MULTA PELA MORA NO RECOLHIMENTO - Depois de iniciada a
vigência da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, tornou-se
indiscutível que o fato gerador das contribuições previdenciárias

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017

coincide com o momento da prestação de serviços, devendo ser
calculado mensalmente, com a incidência de juros, conforme
estabelece o art. 35 da Lei nº 8.212/91. No entanto, a multa pela
mora no recolhimento da contribuição incide somente a partir do

ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES

exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida

Acórdão

a obrigação, conforme entendimento contido na súmula 368, V, do

Processo Nº AP-0010190-23.2014.5.03.0131
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVANTE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO
WAL MART BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 141184/MG)
AGRAVADO
RICARDO FERREIRA FRANCA
ADVOGADO
MAURILIO CRAVEIRO DA
COSTA(OAB: 55378/MG)
TERCEIRO
ERICA GENCIANO CAMPOS
INTERESSADO
TERCEIRO
SILVANIA RODRIGUES DE MIRANDA
INTERESSADO
DIAS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113448

TST.

DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar
que as contribuições previdenciárias sejam apuradas pelo regime
de competência, com os acréscimos legais e juros equivalentes à
taxa Selic. Custas pela executada, no importe de R$44,26.

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