TRT3 26/10/2017 ° pagina ° 4905 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
4905
DO PRESTADOR DE SERVIÇOS"
rescisórias; pagamento das horas extras e reflexos legais;
Destarte, considerando acordo no valor de R$3.300,00, fixo o valor
pagamento dos descansos semanais remunerados e feriados;
devido a título de contribuição previdenciária em R$693,00, ou seja,
multas dos artigos 477, § 8º e 467, ambos da CLT; liberação de
31% sobre o valor do acordo.
guias de TRCT e CD/SD; e multas convencionais. Requereu, por
Intime-se o reclamado para quitar o valor supra, no prazo de 48
fim, a gratuidade de justiça, honorários advocatícios e aplicação da
horas, sob pena de medidas executórias.
multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de
R$ 37.355,00.
Realizada a audiência (fls. 91/92), não houve conciliação entre os
presentes. Os reclamados apresentaram defesa escrita conjunta e
juntaram documentos (fls. 52/90).
PATOS DE MINAS, 25 de Outubro de 2017.
Réplica do autor a fls. 94/97.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 108), a fim de
MURILLO FRANCO CAMARGO
averiguar a autenticidade das assinaturas constantes dos recibos de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pagamento apresentados com a defesa.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011492-05.2016.5.03.0071
AUTOR
DELCIMAR DOS REIS PEREIRA
ADVOGADO
LAISSA GOMES MAGALHAES(OAB:
122584/MG)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO CAMELO(OAB:
63145/MG)
RÉU
DANIEL RONIE ROCHA
ADVOGADO
MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
RÉU
WILLIAM RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
RÉU
FLAVIO GERALDO VIEIRA
ADVOGADO
MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
RÉU
ITAMAR VAZ SILVA
ADVOGADO
MARCELO FERNANDES AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 118325/MG)
Apresentado o laudo pericial - fls. 116/123.
A audiência de instrução foi realizada em 17.10.2017 (ata de fls.
138/139), ocasião em que foram colhidos os depoimentos dos réus
e de uma testemunha convidada pelo reclamante. Encerrada a
instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais
remissivas. INCONCILIADOS.
FUNDAMENTAÇÃO:
PROTESTOS DO RECLAMANTE
Devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido do
autor para juntada dos recibos mencionados pelo preposto no
depoimento (ata de fls. 138/139), eis que referidos documentos
tratam do pagamento de salário.
Mantenho o quanto decidido em audiência, pelos próprios
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RONIE ROCHA
- DELCIMAR DOS REIS PEREIRA
- FLAVIO GERALDO VIEIRA
- ITAMAR VAZ SILVA
- WILLIAM RIBEIRO DE ALMEIDA
fundamentos.
INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
Nesta oportunidade, com fundamento no artigo 337, § 5º do NCPC,
declaro a incompetência absoluta do juízo para determinar o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregador no curso do eventual vínculo empregatício, haja vista
que é pacífico que a Justiça do Trabalho tem competência para
SENTENÇA
executar as contribuições previdenciárias das sentenças
condenatórias que proferir e dos acordos que homologar.
DELCIMAR DOS REIS PEREIRA propôs reclamação trabalhista
Vejamos o entendimento exposto na súmula 368 do C. TST:
contra ITAMAR VAZ SILVA, FLAVIO GERALDO VIEIRA, DANIEL
RONIE ROCHA e WILLIAM RIBEIRO DE ALMEIDA, em
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
08.11.2016, da qual constam, dentre outros, os seguintes pedidos:
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e os réus e
CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para
direitos decorrentes; recolhimento das contribuições previdenciárias;
determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
recolhimento do FGTS e multa de 40%; pagamento das verbas
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
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