TRT3 20/09/2017 ° pagina ° 3789 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017
MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIÃO; PROCEDENTES os
3789
RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CONEGO LAFAIETE
embargos opostos por FAGUNDES CONSTRUÇÃO E
MINERAÇÃO S/A e PROCEDENTES, EM PARTE aqueles opostos
por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A e, em
DECISÃO PJe-JT
saneamento à omissão apontada, rejeitar o pedido de aplicação da
Lei 13.429/17 à hipótese dos autos. Tudo conforme fundamentos,
parte integrante do decisum
I - RELATÓRIO
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CÔNEGO LAFAIETE, apresentou
Encerrou-se.
embargos de declaração requerendo esclarecimentos, pelas razões
que expende. Postula reparação.
GUANHAES, 20 de Setembro de 2017.
Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II - FUNDAMENTOS
Opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010995-31.2016.5.03.0090
AUTOR
JANAINA HILARIO DA CRUZ
ADVOGADO
ANGELA BRASIL FERRAZ
CARVALHAES(OAB: 38891/MG)
ADVOGADO
NATHALIA COELHO CARVALHAIS
FERREIRA(OAB: 124959/MG)
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE
CONEGO LAFAIETE
ADVOGADO
AUDRIC AGUIAR FURBINO(OAB:
63929/MG)
legais, conhece-se dos embargos.
Alega a embargante que, embora a reclamante tenha confessado o
recebimento de férias e gratificações natalinas em sua impugnação,
inclusive com requerimento da dedução correspondente, houve o
deferimento de tais verbas, sem a observância da aludida confissão.
Da análise da questão suscitada, verifica-se que a mesma não se
caracteriza como contradição, omissão e obscuridade na acepção
do artigo 1.022/NCPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Além disso, não se pode olvidar que o artigo 494 do CPC/2015
- ASSOCIACAO BENEFICENTE CONEGO LAFAIETE
- JANAINA HILARIO DA CRUZ
traçou os limites de atuação do juiz dispondo que, publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (I)
ou por meio de embargos de declaração (II).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso implica dizer que, com a sentença de mérito, o magistrado
cumpre e acaba o ofício jurisdicional e, uma vez publicada, a
decisão não pode ser alterada, salvo para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ou obscuridade existentes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse contexto, tendo em vista que o caso em questão não se
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
amolda às hipóteses acima mencionadas e porque já esgotado o
Vara do Trabalho de Guanhães
ofício jurisdicional, é defeso ao Juízo do feito reconsiderar a
Praca JK, 82, 2º Andar, Centro, GUANHAES - MG - CEP: 39740-
sentença proferida, mesmo que haja erro quanto ao decidido, sendo
000
certo que reforma da decisão é tarefa afeta somente ao órgão
recursal.
TEL.: (33) 34212298 - EMAIL: [email protected]
Assim, porque a questão suscitada pelo embargante desafia
recurso próprio, improcedem os embargos.
PROCESSO: 0010995-31.2016.5.03.0090
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
III - DISPOSITIVO
AUTOR: JANAINA HILARIO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111250