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TRT3 ° 1873/2015 ° Página 2861

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TRT3 10/12/2015 ° pagina ° 2861 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1873/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015

2861

que as partes já sabem de antemão quais são suas obrigações e
Impugnação à defesa e documentos (ID 473646e).

respectivas contraprestações. O acréscimo de atividades em razão
do acúmulo de funções constitui alteração contratual lesiva, em

Em audiência de instrução (ID 107698a), colheram-se os

verdadeira afronta à previsão do art. 468 da CLT, e importa em

depoimentos do reclamante, do réu e de duas testemunhas. E,

enriquecimento ilícito do empregador. Todavia, somente é possível

inexistindo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução

deferir qualquer valor a título de acúmulo de função quando as

processual.

atividades explicitadas acarretarem aumento de tarefas e forem
completamente estranhas àquelas para as quais o trabalhador tiver

Razões finais orais remissivas.

sido contratado.

Última tentativa de conciliação recusada.

Neste sentido, é bastante elucidativo o acórdão da lavra do atual
Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado:

II - FUNDAMENTAÇÃO
ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Distinguem
- Inépcia

-se, conceitualmente, função e tarefa: esta constitui a atividade
específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho

Em razão da celeridade e informalidade do processo do trabalho, o

estruturada no estabelecimento ou na empresa; aquela, um

art. 840, § 1º da CLT exige apenas que a parte autora faça uma

conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo

"breve exposição dos fatos". Conforme se denota da leitura da

unitário. Uma função pode englobar uma única tarefa, mas,

inicial, que embora padeça de certa atecnia, o autor se desincumbiu

geralmente, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições,

a contento de seu ônus, tendo exposto, de forma clara e objetiva, os

poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma

pedidos e suas respectivas causas de pedir, não havendo que se

tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem

falar em inépcia da inicial.

que com isso venha necessariamente a comprometer a identidade
própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Nesse

E, ainda, da narração dos fatos decorreu de forma lógica a

contexto, se o empregado realiza tarefas comuns a várias funções,

conclusão, os pedidos são compatíveis entre si e juridicamente

mas todas as atividades se relacionam, de algum modo, com a

possíveis, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da inicial,

função para a qual fora originalmente contratado, não se caracteriza

nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC.

o acúmulo de função. Ilustrativamente: o empregado contratado
como eletricista de manutenção pode realizar serviços de

De toda forma, o réu pôde exercer plenamente seu direito de

manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas,

defesa, não havendo qualquer prejuízo neste sentido.

manutenção mecânica de motores elétricos, revisão elétrica de
tratores e solda elétrica, sem que isso possa desfigurar a sua

Atendidos, pois, os requisitos exigidos pela legislação celetista,

função original (eletricista), ou que ele, ao realizá-los, esteja

rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo reclamado.

acumulando as funções de eletricista, mecânico, revisor e soldador (
RO 31/2003, DJU 24/04/04, 1ª Turma, TRT 3ª Região, Rel. Mauricio

- Acúmulo de função

Jose Godinho Delgado)- grifou-se

O reclamante narra que exerceu a função de frentista cumulada

Contudo, em primeiro lugar, note-se que as referidas funções do

com a função de caixa, inclusive na conveniência que funcionava

autor eram exercidas dentro da mesma jornada, em horário único,

junto ao posto reclamado. Por isso, postula o pagamento de

sendo certo de que não há qualquer informação no sentido de que o

diferenças salariais por acúmulo de funções.

salário de atendente de conveniência seja maior do que o de
frentista. Não há qualquer diferença salarial a ser paga.

O réu confessou que o autor, de fato, exercia as funções de frentista
e caixa, bem como atendia na conveniência.

Não há, ainda, qualquer previsão contratual ou normativa deferindo
ao autor o pagamento de um salário superior no caso de exercício

É certo que o contrato de trabalho tem natureza comutativa, sendo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91301

de funções cumuladas.

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