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TRT3 ° 1873/2015 ° Página 2860

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TRT3 10/12/2015 ° pagina ° 2860 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1873/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015

TESTEMUNHA
TESTEMUNHA

SEBASTIÃO CÁSSIO PEREIRA
LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO

2860

PASSOS, 9 de Dezembro de 2015

Intimado(s)/Citado(s):

MARIA RAIMUNDA MORAES

- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
- MARIA DA GRACA PORFIRIO RICARDO

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimação

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc...

A autora postula as diferenças salariais decorrentes de seu

Processo Nº RTOrd-0010291-19.2015.5.03.0101
AUTOR
JOHNNY CESAR SILVA
ADVOGADO
PRISCILLA ALMEIDA
BERNARDES(OAB: 148414/MG)
RÉU
AUTO POSTO FERREIRA FROTA
LTDA - EPP
ADVOGADO
DENER BACIL DE ABREU(OAB:
49583/MG)
TESTEMUNHA
RENATO ALVES SILVA
TESTEMUNHA
LUCAS TELES COSTA
TESTEMUNHA
DALMO JOSE GOMES RODRIGUES

enquadramento nos Planos de Cargos e Salários estipulados pela
Intimado(s)/Citado(s):
ré.

- AUTO POSTO FERREIRA FROTA LTDA - EPP
- JOHNNY CESAR SILVA

A ré, por sua vez, destaca a existência de critérios específicos para
a progressão salarial, dentre eles, a antiguidade e merecimento, os
quais, segundo ela, foram corretamente aplicados à autora.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Desta feita, diante da controvérsia no tocante aos requisitos
SENTENÇA

exigidos pelo PCS e PCR instituídos pela ré, bem como a sua
efetiva observância em relação ao autor e o seu correto
enquadramento, decido converter o julgamento em diligência,
reabrindo-se a instrução, para determinar a realização de perícia

I - RELATÓRIO

técnica contábil, nomeando-se, para tanto, o perito Marcus Augusto
Pego Lenk, o qual terá o prazo de 60 dias para apresentação do

JOHNNY CESAR SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente

laudo pericial, contados após o término do prazo conferido às partes

reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO FERREIRA

para nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos.

FROTA LTDA., alegando, em síntese: foi admitido em 02/01/2013,
para prestar serviços na função de frentista, tendo sido dispensado

Defiro às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de

sem justa causa em 30/07/2015; acumulou indevidamente a função

quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão.

de atendente da loja de conveniência; foi vítima de danos morais,
que devem ser indenizados. Formulou os pedidos declinados à pág

Queira o expert responder os seguintes quesitos do juiz: a) quais os

4 da inicial, dando à causa o valor de R$50.000,00. Apresentou

critérios utilizados pela ré para a concessão das promoções; b) se

documentos.

estes critérios eram efetivamente observados; c) qual o correto
enquadramento da autora, considerando-se o tempo de serviço

Aditamento da petição inicial (ID 97cc22c).

prestado na ré e na função desempenhada, assim como os demais
critérios aplicados pela ré.

Regularmente notificado, o reclamado compareceu à audiência
designada (ID 0306026), e, recusada a primeira proposta

Intimem-se as partes.

conciliatória, apresentou defesa escrita, acompanhada de
documentos.

Intime-se o perito.
Em sua defesa (ID 238a3e3), o reclamado arguiu preliminar de
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.

inépcia da inicial e impugnou todos os pedidos da pretensão
obreira, requerendo a improcedências deles. Apresentou
documentos e procuração.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91301

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