TRT3 20/05/2015 ° pagina ° 1248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Desnecessária a expedição de ofícios, haja vista tal
Nesse sentido, a Autora não produziu provas de que estivesse à
disposição da empregadora em minutos residuais. E, do exame dos
providência ter sido tomada por este Magistrado em decisão
anterior para caso similar.
documentos anteditos, verifico que a assinalação de horários de
entrada e de saída do serviço pela Parte Autora ocorria com
Da Justiça Gratuita
variações inferiores a 10 minutos diários. Assim, por força do que
dispõe o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e a Súmula 366 do TST,
A parte autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita.
indefiro o pedido de pagamento dos minutos residuais.
Do Intervalo do Art. 384 da CLT
Preceitua o art. 384 da CLT, in verbis: "Em caso de
Com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício.
Dos Juros e Correção Monetária
prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos, antes do início do período
Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
extraordinário de trabalho" (grifos acrescentados).
pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
Todavia, conforme cartões de ponto (Id 2df62a2), não havia
corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos
prestação de horas suplementares após o fim da jornada
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
normal diária; as horas extras deferidas foram em decorrência
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
do labor aos sábados.
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381
Não há que se falar, portanto, em inobservância ao art. 384 da
do TST)".
CLT. Indefiro.
Dispositivo
Da Multa Convencional
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo
Pretende a Parte Autora o pagamento da multa prevista na cláusula
parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os
54ª da CCT da categoria dos bancários, por violação das normas ali
Reclamados, de forma solidária, nos termos da fundamentação
elencadas.
supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui
literalmente transcrita, nos seguintes itens:
Ocorre que, somente com a presente decisão, em que restou
reconhecida a condição de bancária da Autora, criou-se para
1 - declaro nulo o contrato firmado entre a Parte Autora e a 1ª
os Réus a obrigatoriedade de cumprimento das normas
Ré, a teor do art. 9º da CLT, consequentemente, sendo inválida a
estabelecidas na convenção coletiva da categoria, doravante
intermediação de mão de obra, reconheço o vínculo de emprego
aplicáveis à Parte Autora.
diretamente com o 2º Reclamado;
Assim sendo, indefiro o pedido.
2 - defiro pagamento da parcela relativa à Participação nos Lucros
e Resultados, conforme definido na cláusula 1ª da CCT dos
Da Compensação/Dedução
bancários;
Não há que se falar em compensação, pois os Réus não são
3 - defiro pagamento de indenização substitutiva pelo não
credores da Parte Autora nestes autos. Incabível a dedução,
fornecimento do Auxílio Ticket Refeição e Cesta Alimentação,
por não haver verbas deferidas sob os mesmos títulos pagas
conforme previsto nas cláusulas 14ª e 15ª, respectivamente, da
parcialmente.
CCT da categoria;
Dos Ofícios
4 - defiro diferenças salariais a serem apuradas entre a
remuneração paga à Parte Autora e o piso salarial previsto para a
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