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TRT3 ° 1730/2015 ° Página 1248

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TRT3 20/05/2015 ° pagina ° 1248 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1248

Desnecessária a expedição de ofícios, haja vista tal
Nesse sentido, a Autora não produziu provas de que estivesse à
disposição da empregadora em minutos residuais. E, do exame dos

providência ter sido tomada por este Magistrado em decisão
anterior para caso similar.

documentos anteditos, verifico que a assinalação de horários de
entrada e de saída do serviço pela Parte Autora ocorria com

Da Justiça Gratuita

variações inferiores a 10 minutos diários. Assim, por força do que
dispõe o parágrafo 1º do art. 58 da CLT e a Súmula 366 do TST,

A parte autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita.

indefiro o pedido de pagamento dos minutos residuais.
Do Intervalo do Art. 384 da CLT

Preceitua o art. 384 da CLT, in verbis: "Em caso de

Com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício.

Dos Juros e Correção Monetária

prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso
de 15 (quinze) minutos, antes do início do período

Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e

extraordinário de trabalho" (grifos acrescentados).

pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já

Todavia, conforme cartões de ponto (Id 2df62a2), não havia

corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos

prestação de horas suplementares após o fim da jornada

salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está

normal diária; as horas extras deferidas foram em decorrência

sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,

do labor aos sábados.

incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381

Não há que se falar, portanto, em inobservância ao art. 384 da

do TST)".

CLT. Indefiro.
Dispositivo
Da Multa Convencional
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo
Pretende a Parte Autora o pagamento da multa prevista na cláusula

parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os

54ª da CCT da categoria dos bancários, por violação das normas ali

Reclamados, de forma solidária, nos termos da fundamentação

elencadas.

supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui
literalmente transcrita, nos seguintes itens:

Ocorre que, somente com a presente decisão, em que restou
reconhecida a condição de bancária da Autora, criou-se para

1 - declaro nulo o contrato firmado entre a Parte Autora e a 1ª

os Réus a obrigatoriedade de cumprimento das normas

Ré, a teor do art. 9º da CLT, consequentemente, sendo inválida a

estabelecidas na convenção coletiva da categoria, doravante

intermediação de mão de obra, reconheço o vínculo de emprego

aplicáveis à Parte Autora.

diretamente com o 2º Reclamado;

Assim sendo, indefiro o pedido.

2 - defiro pagamento da parcela relativa à Participação nos Lucros
e Resultados, conforme definido na cláusula 1ª da CCT dos

Da Compensação/Dedução

bancários;

Não há que se falar em compensação, pois os Réus não são

3 - defiro pagamento de indenização substitutiva pelo não

credores da Parte Autora nestes autos. Incabível a dedução,

fornecimento do Auxílio Ticket Refeição e Cesta Alimentação,

por não haver verbas deferidas sob os mesmos títulos pagas

conforme previsto nas cláusulas 14ª e 15ª, respectivamente, da

parcialmente.

CCT da categoria;

Dos Ofícios

4 - defiro diferenças salariais a serem apuradas entre a
remuneração paga à Parte Autora e o piso salarial previsto para a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85321

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