TRT24 14/06/2022 ° pagina ° 1173 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e
seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em
1173
Intimado(s)/Citado(s):
- METAL WIRE METALURGICA LTDA
certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens
particulares dos administradores e/ou sócios.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, dispõe
PODER JUDICIÁRIO
que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando
JUSTIÇA DO
“houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
INTIMAÇÃO
jurídica provocados por má administração”.Diz ainda o § 5° que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403f11c
“poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO
prejuízos causados aos consumidores”.
Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a
I – RELATÓRIO
aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho
CARLOS HENRIQUE DAS CHAGAS ALVES, opôs impugnação à
está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com
conta de liquidação, alegando os fatos e fundamentos de fls.
os princípios norteadores deste ramo do direito.
540/543, requerendo que a conta seja refeita e adequada à sua
A inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, livres e
pretensão.
desembaraçados, aptos a garantir a execução, é explícita nos
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação às fls.
autos; sendo certo que a sócia poderia refutar esse fato indicando
547/549, rechaçando as alegações do impugnante.
bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício
É, em síntese, o relatório.
de ordem aos devedores subsidiários.
II – ADMISSIBILIDADE
Assim, tendo sido constatada a inexistência de bens da pessoa
A impugnação oposta pelo exequente é tempestiva, firmada por
jurídica, capazes de garantir a execução, julgo PROCEDENTE o
procurador habilitado e veicula matéria pertinente (suposto defeito
incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares
na conta de liquidação), razão pela qual, conheço.
do sócio ALBERTO PAULINO DE MELO NETO.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Decorrido o prazo sem recurso, intime-se o exequente para, no
O impugnante sustenta que a perita não incluiu o adicional de
prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
insalubridade deferido na sentença, na base de cálculo das horas
extras, como determinado no julgado.
VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Com razão.
Na sentença restou determinado expressamente que o adicional de
insalubridade deferido deveria integrar a base de cálculo das horas
Processo Nº ATOrd-0024459-55.2020.5.24.0072
AUTOR
CARLOS HENRIQUE DAS CHAGAS
ALVES
ADVOGADO
CLEIDIANE DE ASSIS
PEREIRA(OAB: 16088/MS)
ADVOGADO
ROGERIO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 14923-A/MS)
ADVOGADO
SIDERLEY GODOY JUNIOR(OAB:
14423-A/MS)
RÉU
METAL WIRE METALURGICA LTDA
ADVOGADO
LUYLLA KARMELITHA RODRIGUES
SYPRESTE COELHO(OAB:
189831/MG)
ADVOGADO
PATRICIA XAVIER DE MELLO(OAB:
24463-B/MS)
ADVOGADO
NUBIA MARQUES BRAGA DE
DEUS(OAB: 143311/MG)
ADVOGADO
CIRLENE RIGOLETO SANTOS(OAB:
179561/SP)
PERITO
TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO
PERITO
LEONARDO GORAYB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184002
extras.
A perita, por sua vez, como demonstrado no quadro de fl. 471, não
considerou na base de cálculo o adicional de insalubridade.
Merece reparo a conta de liquidação, devendo a perita incluir o
adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras,
inclusive noturnas e intervalares, conforme determinado na
sentença.
Procede a impugnação.
HORAS DE INTERVALO INTERJORNADA
Afirma o impugnante que a perita não apurou as horas de intervalo
interjornada deferidas na sentença.
Sem razão.