TRT24 26/11/2018 ° pagina ° 685 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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3 - DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS
derradeiro, ela vem de um longo histórico ocupacional, como
Em conformidade com o art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de
demonstram os registros de sua CTPS (ID e83e4a3).
trabalho típico é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
Em face do exposto, indefiro os pedidos de pagamento de
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
indenização por danos morais e materiais.
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
4. JUSTIÇA GRATUITA
A mesma lei, em seu art. 20, I e II, também considera acidente de
Dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, com a redação dada
trabalho as seguintes figuras:
pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) doença profissional: assim entendida a produzida ou
§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
b) doença do trabalho (mesopatia), assim entendida a adquirida ou
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
desencadeada em função de condições especiais em que o
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, insere no rol dos
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
direitos dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a
do processo.
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
Compreende-se, portanto, haver presunção legal de miserabilidade
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
jurídica, seja do trabalhador seja do empregador pessoa natural (ex:
Para configurar o dever de indenizar, devem ser observados os
empregador doméstico), que perceber até 40% do teto de
requisitos da responsabilidade extracontratual: ação ou omissão,
benefícios do RGPS (atualmente R$ 2.258,32). Preenchido esse
culpa ou dolo do agente (regra geral), nexo causal e dano.
requisito, há de se conceder os benefícios da gratuidade judiciária,
No caso dos autos, relata a reclamante que, em razão do trabalho
mesmo de ofício. Nas demais hipóteses, o estado de pobreza
executado na reclamada, o qual exigia força muscular, adquiriu
deverá ser comprovado (§4º).
"artrose cervical e lombar". Pugna pela condenação da empresa ao
No caso dos autos, verifico que o vínculo empregatício entre as
pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e
partes já estava extinto quando do ajuizamento. Não há prova de
pensão mensal por incapacidade laborativa.
que a parte autora estivesse, quando do ingresso desta demanda,
Em seu laudo, concluiu o expert que a reclamante é portadora de
recebendo numerário superior ao do seu salário na época. Sendo
artrose na coluna, a qual não se configura como doença
assim, entendo preenchida a exigência legal, presumindo-se o
ocupacional (ID. 29aba8f - Pág. 5). Segundo o perito trata-se de
estado de pobreza da demandante.
doença inflamatória, degenerativa e crônica, que evolui com a idade
Defiro.
e está relacionada a vários fatores.
A perícia efetuada se encontra em perfeitas condições de
5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
demonstrar a inexistência de nexo causal entre a doença argüida
Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT:
pela parte autora e o trabalho prestado em prol da reclamada, não
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
havendo outras circunstâncias alegadas no processo capazes de
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
desqualificá-la.
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
Além disso, afirmou o perito que a reclamante está apta para o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
trabalho. Tal assertiva foi corroborada com a informação do INSS
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
sobre o indeferimento de benefício previdenciário à autora (ID
da causa.
969b1f8).
No caso dos autos, a autora foi totalmente sucumbente, motivo pelo
Não bastassem essas circunstâncias, verifico que o contrato de
qual a condeno ao pagamento de honorários, estipulados, em
trabalho entabulado entre as partes foi bastante curto, tendo
conformidade com o capute §2º do dispositivo mencionado, em 8%
perdurado por apenas dez meses. A reclamante contava com 49
sobre o valor atribuído à causa, resultando R$ 8.000,00.
anos quando da contratação, idade na qual o é comum já estarem
Ressalvo, contudo, a possibilidade de ser inexigível o valor,
instalados problemas de ordem física, mormente ortopédicos. E, por
consoante o §4º do art. 791-A da CLT, haja vista que a reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126907