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TRT24 ° 2608/2018 ° Página 684

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TRT24 26/11/2018 ° pagina ° 684 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

684

Nos termos do art. 14 do CPC (aplicável subsidiariamente,
TERMO DE AUDIÊNCIA

conforme art. 769 da CLT):
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável

Ausentes as partes.

imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos

Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:

processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.

SENTENÇA

Ainda segundo a jurisprudência recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

Vistos, etc.

ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A

I - RELATÓRIO

APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRE-

VANILDA CLARINDA DOS SANTOS ingressou com ação

CEDENTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE

trabalhista em face de ENGEPAR - ENGENHARIA E

VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

PARTICIPACOES LTDA, todos qualificados, sustentando sofrer de

AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente alega que não há falar

doença de índole ocupacional, motivou pelo qual pleiteou o

em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de

pagamento de haveres elencados na petição inicial.

Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada

Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos.

em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,

Despacho (ID. c7839f7) determinando a notificação da reclamada

consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma

para apresentar defesa no Sistema PJE-JT.

normativo processual incidirá imediatamente aos processos em

Devidamente notificada, a reclamada apresentou sua defesa (ID.

curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco

f59d663). Teceu preliminar, além de requerer a improcedência dos

temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento

pedidos e a extinção do feito. Juntou documentos.

jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da

Houve impugnação à contestação (ID. 5e3ef6f).

prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de

A audiência de instrução encontra-se retratada pela ata de ID.

Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.

88afe4f. Na ocasião, colheu-se o depoimento da autora. Determinou

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

-se a expedição de ofício para o INSS. Nomeou-se perito para

06/12/2016, DJe 27/04/2017 (AgInt no REsp 1657177 / PE

apuração do nexo causal, bem como eventual incapacidade ou

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7.

redução da capacidade laboral e elementos de culpa da reclamada.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). 2A. TURMA. DJe

A reclamada juntou o LTCAT (ID 30b2202).

23/08/2017.

A ré apresentou quesitos (ID 016ee9e).

Portanto, esta sentença, quanto às regras processuais, será regida

A autora impugnou a contestação e juntou cópia de sua CTPS (ID

pelas normas introduzidas pela Lei 13.467/17, sendo que eventuais

5e3ef6f).

ressalvas, se houver, serão explicitadas no tópico específico que

O laudo pericial médico foi juntado sob o ID 29aba8f. Apenas a

tratar a matéria sob análise.

reclamada se manifestou.
O INSS apresentou resposta ao ofício que lhe foi enviado, indicando

2. INÉPCIA DA INICIAL

não ter a reclamante usufruído benefício previdenciário (ID

Aduz a acionada serem ineptos os pedidos sobre pagamento de

969b1f8).

tratamento médico, indenização por incapacidade laborativa

Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução

temporária e indenização por incapacidade laborativa definitiva

processual (ID 8fc6b2a).

(pensão vitalícia), por ausência de atribuição do valor dos pedidos.

Razões finais prejudicadas.

De fato, os pedidos referidos não estão liquidados, contudo, haja

Tentativas de conciliação frustradas ou prejudicadas.

vista o ajuizamento da demanda ser anterior à alteração do art. 840,

É o relatório.

§1º, da CLT, e, ainda, por não tramitar sob o rito sumaríssimo, a

DECIDE-SE:

ausência da liquidação dos pleitos não implica a inépcia da exordial,
como quer a reclamada.

II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DIREITO INTERTEMPORAL

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126907

Indefiro.

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