TRT23 06/04/2016 ° pagina ° 266 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1951/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o
para apreciar a causa.
Poder Público e seus servidores. A mera prorrogação do contrato
Conclusão do recurso
temporário não transmuda a natureza do vínculo que o trabalhador
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, bem
mantinha com o Município, que é de natureza jurídico-
como das contrarrazões apresentadas e, no mérito, nego-lhe
administrativa. Assim, conquanto este Tribunal por reiteradas vezes
provimento, nos termos da fundamentação.
tenha declarado a competência da Justiça do Trabalho para
É como voto.
conhecer das demandas que envolvam pedido de reconhecimento
ISSO POSTO:
de relação de emprego com o Poder Público, com contrato de
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
trabalho temporário regido pela CLT, tal entendimento não deve
Trabalho da 23ª Região na 6ª Sessão Ordinária, realizada nesta
mais prosperar, impondo-se declarar a incompetência desta Justiça
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
do Trabalho para apreciar e julgar o feito bem como determinar a
reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas e, no
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TRT da 23.ª
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Região; Processo: 00501. 2012. 031. 23. 00-0 RO; Data de
Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores Roberto
Publicação: 05/04/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA
Benatar e Eliney Veloso.
BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA).
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador João Carlos por motivo de
férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto
Registro, por oportuno, que os Ministros do Supremo Tribunal
presidiu a sessão.
Federal têm julgado monocraticamente as Reclamações que, como
Sala de Sessões, quarta-feira, 30 de março de 2016.
a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho para
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
julgar questões relativas à relação estabelecida entre as entidades
OSMAIR COUTO
da Administração e seus servidores.
Desembargador do Trabalho
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 8.481, de
minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe
Acórdão DEJT
3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl
4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos Brito, DJe
30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008;
Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl
5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Rel. Min.
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min. Menezes
Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes Direito,
DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
Processo Nº RO-0000959-16.2014.5.23.0001
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
RECORRIDO
LOURENCO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
JULYEFFERSON CHRISTIANO DA
COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT)
ADVOGADO
MARCI OLKOSKI(OAB: 15727/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
RECORRIDO
IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E
ELABORACAO DE PROJETOS E
PLANOS INTEGRADOS
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
JULYEFFERSON CHRISTIANO DA
COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 15950-O/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
Intimado(s)/Citado(s):
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
- ANTONIO CARLOS DA SILVA BARBOSA
- IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE
PROJETOS E PLANOS INTEGRADOS
- LOURENCO DIAS DA SILVA
27.8.2008.
Pelo exposto, adotando os mesmos fundamentos do precedente
anteriormente citado, porque em consonância com as decisões do
Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao recurso do autor e
mantenho a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94367