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TRT22 ° 2279/2017 ° Página 246

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TRT22 27/07/2017 ° pagina ° 246 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

246

24/05/2011, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a

caracterizadora da culpa in vigilando. 5. Nesse contexto, a decisão

constitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é

regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair

induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na

a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula

imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública

333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,

direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de

conse-quentemente, ao provimento do agravo de ins-trumento.

inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos

Aplicação da Súmula 126/TST. CON-DENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

serviços, e foi a partir daquele entendimento que, através da

ABRANGÊNCIA. SÚ-MULA 331, VI, DO TST. "A responsabilidade

Resolução n. 173/2011, o C. TST deu nova redação à Súmula 331,

subsidiária do tomador de serviços abrange to-das as verbas

adequando-a ao referido julgado, especialmente nos incisos IV e V,

decorrentes da condenação refe-rentes ao período da prestação

como acima transcrita. Voltando ao caso dos autos, observo que os

laboral". Inci-dência do art.896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula

recorrentes não foram diligentes na fiscalização do contrato de

333/TST. (...) Agravo de instrumento co-nhecido e não provido."

prestação de serviços, não juntaram qualquer tipo de prova de

(TST, AIRR - 1440-71.2010.5.02.0431, Relator Ministro: Hugo

fiscalização na empresa contratada. E isso é ônus das partes rés,

Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma,

inclusive quanto à matéria de prova, eis que, no processo laboral,

Data de Publicação: DEJT 03/07/2014). Assim, escorreita a r.

tal ônus é invertido. Não seria preciso que a recorrente assumisse a

decisão de base que condenou a parte reclamada,

gestão empresarial da primeira reclamada, mas tão somente que

subsidiariamente, máxime quando demonstrado a harmonia do

fiscalizasse o contrato, fazendo prova disso nos autos. De qualquer

julgado com a jurisprudência consolidada do Excelso STF (ADC 16),

forma, vê-se que a r. sentença não olvidou a pacífica jurisprudência

do C. TST (Súmula 331, IV) e E. TRT da 22ª Região, nos termos

do Excelso STF e do C. TST, em especial quanto ao definido na

acima colacionados. Conheço dos recursos ordinários, reconheço a

ADC 16. A título de reforço argumentativo, colaciona-se

competência desta Justiça Especializada para analisar o pleito e, no

jurisprudência do C. TST, verbis: "(...) RESPONSABILIDADE

mérito, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o

SUBSIDIÁRIA. ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No

Estado do Piauí a realizar o empenho e o depósito, em conta

julga-mento da ADC 16 o STF pronunciou a constitu-cionalidade do

judicial à disposição do Juízo de origem, da quantia devida à

art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a

prestadora de serviços Clean Service, no prazo de 30 dias; e negar

possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da

provimento ao recurso das reclamadas. (...)". (Relator

causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de

Desembargador Wellington Jim Boavista).

serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada
a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia do-tada de efeito

A análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para

vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o

decretação da responsabilidade subsidiária, implicaria

item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da

necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice

Administração Pública direta e indireta res-pondem

da Súmula 126/TST, o que também inviabiliza o seguimento do

subsidiariamente, nas mesmas condi-ções do item IV, caso

recurso.

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fisca-lização do

Inadmito a revista quanto ao tema.

cumprimento das obrigações contra-tuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre

CONCLUSÃO

de mero inadimplemento das obriga-ções trabalhistas assumidas
pela empresa re-gularmente contratada". 3. Na hipótese, depre-ende-

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

se do acórdão regional que a responsabi-lidade subsidiária imputada
ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das

Publique-se.

obriga-ções trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços,
hipótese rechaçada pelo Supremo Tri-bunal Federal no julgamento

Teresina, 24 de julho de 2017.

da ADC 16. 4. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal
Regional concluiu pela responsabilidade subsi-diária do tomador de

GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO

serviços face à sua omis-são em fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais e legais por parte da empresa con-tratada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109405

Desembargador Presidente

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