TRT22 27/07/2017 ° pagina ° 246 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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24/05/2011, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a
caracterizadora da culpa in vigilando. 5. Nesse contexto, a decisão
constitucionalidade do referido art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, é
regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair
induvidosa a aplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, na
a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula
imputação da responsabilidade subsidiária da Administração pública
333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e,
direta e indireta, que responde por culpa in vigilando, no caso de
conse-quentemente, ao provimento do agravo de ins-trumento.
inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos
Aplicação da Súmula 126/TST. CON-DENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
serviços, e foi a partir daquele entendimento que, através da
ABRANGÊNCIA. SÚ-MULA 331, VI, DO TST. "A responsabilidade
Resolução n. 173/2011, o C. TST deu nova redação à Súmula 331,
subsidiária do tomador de serviços abrange to-das as verbas
adequando-a ao referido julgado, especialmente nos incisos IV e V,
decorrentes da condenação refe-rentes ao período da prestação
como acima transcrita. Voltando ao caso dos autos, observo que os
laboral". Inci-dência do art.896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula
recorrentes não foram diligentes na fiscalização do contrato de
333/TST. (...) Agravo de instrumento co-nhecido e não provido."
prestação de serviços, não juntaram qualquer tipo de prova de
(TST, AIRR - 1440-71.2010.5.02.0431, Relator Ministro: Hugo
fiscalização na empresa contratada. E isso é ônus das partes rés,
Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma,
inclusive quanto à matéria de prova, eis que, no processo laboral,
Data de Publicação: DEJT 03/07/2014). Assim, escorreita a r.
tal ônus é invertido. Não seria preciso que a recorrente assumisse a
decisão de base que condenou a parte reclamada,
gestão empresarial da primeira reclamada, mas tão somente que
subsidiariamente, máxime quando demonstrado a harmonia do
fiscalizasse o contrato, fazendo prova disso nos autos. De qualquer
julgado com a jurisprudência consolidada do Excelso STF (ADC 16),
forma, vê-se que a r. sentença não olvidou a pacífica jurisprudência
do C. TST (Súmula 331, IV) e E. TRT da 22ª Região, nos termos
do Excelso STF e do C. TST, em especial quanto ao definido na
acima colacionados. Conheço dos recursos ordinários, reconheço a
ADC 16. A título de reforço argumentativo, colaciona-se
competência desta Justiça Especializada para analisar o pleito e, no
jurisprudência do C. TST, verbis: "(...) RESPONSABILIDADE
mérito, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o
SUBSIDIÁRIA. ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. 1. No
Estado do Piauí a realizar o empenho e o depósito, em conta
julga-mento da ADC 16 o STF pronunciou a constitu-cionalidade do
judicial à disposição do Juízo de origem, da quantia devida à
art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a
prestadora de serviços Clean Service, no prazo de 30 dias; e negar
possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da
provimento ao recurso das reclamadas. (...)". (Relator
causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de
Desembargador Wellington Jim Boavista).
serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada
a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia do-tada de efeito
A análise das alegações quanto à comprovação dos requisitos para
vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o
decretação da responsabilidade subsidiária, implicaria
item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da
necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice
Administração Pública direta e indireta res-pondem
da Súmula 126/TST, o que também inviabiliza o seguimento do
subsidiariamente, nas mesmas condi-ções do item IV, caso
recurso.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fisca-lização do
Inadmito a revista quanto ao tema.
cumprimento das obrigações contra-tuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
CONCLUSÃO
de mero inadimplemento das obriga-ções trabalhistas assumidas
pela empresa re-gularmente contratada". 3. Na hipótese, depre-ende-
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
se do acórdão regional que a responsabi-lidade subsidiária imputada
ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das
Publique-se.
obriga-ções trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços,
hipótese rechaçada pelo Supremo Tri-bunal Federal no julgamento
Teresina, 24 de julho de 2017.
da ADC 16. 4. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal
Regional concluiu pela responsabilidade subsi-diária do tomador de
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
serviços face à sua omis-são em fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais e legais por parte da empresa con-tratada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109405
Desembargador Presidente