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TRT22 ° 1570/2014 ° Página 40

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TRT22 30/09/2014 ° pagina ° 40 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 30/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1570/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Setembro de 2014

ACÓRDÃO
(2ª TURMA)
EMENTA
DEFESA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS
DA PROVA - PARTE AUTORA - ART. 818 DA CLT:
Negada a prestação de serviços pelo reclamado, é da parte autora
o ônus da prova, conforme disposto no art. 818 da CLT. Não
havendo o autor se desincumbido a contento, deve ser mantida a
decisão que julgou improcedente o pedido da inicial.

40

parcialmente, os Exmos. Srs. Desembargadores Laercio Domiciano
(Relator) que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; e Manoel Edilson Cardoso que não excluía as
contribuições previdenciárias.
Teresina, 16 de setembro de 2014.
LAERCIO DOMICIANO
Des. Relator
PROCESSO TRT Nº RORO - 0000140-94.2014.5.22.0102

CONCLUSÃO
ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Teresina, 16 de setembro de 2014.
LAERCIO DOMICIANO
Des. Relator
PROCESSO TRT Nº RO - 0000089-80.2014.5.22.0103
RECORRENTE : DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA
RECORRIDO : JEANE DE MOURA LEAL
ADVOGADO(S): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO de PICOS
EMENTA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO NULO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
É competente a Justiça Laboral para apreciar as demandas que
envolvam a administração pública, direta e indireta quando a
admissão do(a) obreiro(a) não for precedida de concurso público
nem puder ser enquadrada na exceção prevista no art. 37, II, da
CF/88.
ENTE PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE EFEITOS:
Após a Constituição Federal de 1988, o contrato de trabalho
mantido com ente público sem prévia aprovação em concurso é
nulo, sendo devidos apenas os salários dos dias trabalhados e o
FGTS. (Súmula 363, TST).
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - CONSTITUCIONALIDADE:
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória
nº 2.164-41/01, que assegura o direito do trabalhador à percepção
dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho no
âmbito da Administração Pública, mostra-se compatível com o art.
37 , II e § 2º, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário do reclamado, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a
obrigação referente aos recolhimentos previdenciários. Vencidos,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79150

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
ADVOGADO(S): ANÁLIA CRISTHINNE ROSAL ADAD
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA LIMA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO de SÃO RAIMUNDO NONATO
EMENTA
FGTS - DEPÓSITOS - AUSÊNCIA DE PROVA - OBRIGAÇÃO DO
EMPREGADOR:
O ônus da prova do recolhimento do FGTS é do empregador, na
forma prevista no art. 818, CLT e 333, II, do CPC. Não havendo a
comprovação do recolhimento, afigura-se correta a condenação do
ente público a depositar, com juros e correção monetária, na conta
vinculada da parte obreira, as contribuições fundiárias devidas.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado,
por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento.
Vencido, parcialmente, o Exmo. Sr. Desembargador Laercio
Domiciano (Relator) que acolhia a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho. Determinar, ainda, que o processo seja
reautuado para fazer constar os recursos ordinários de ambas as
partes.
Teresina, 16 de setembro de 2014.
LAERCIO DOMICIANO
Des. Relator
PROCESSO TRT Nº RO - 0000142-64.2014.5.22.0102
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI
ADVOGADO(S): MERCIANE NUNES MAURIZ
RECORRIDO : JOSÉ NILTON RODRIGUES
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO BATISTA
RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO de SÃO RAIMUNDO NONATO
ACÓRDÃO
(2ª TURMA)
EMENTA
ENTE PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE EFEITOS:

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