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TRT22 ° 1501/2014 ° Página 56

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TRT22 24/06/2014 ° pagina ° 56 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 24/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos pelo município reclamado.
E, por considerar que os embargos foram interpostos com fins
protelatórios, aplico ao município reclamado multa de
1% sobre o valor da causa e à advogada que o subscreve,
Dra. Maria Luzia Alves Araújo, OAB/PI Nº 9097, multa
de 5% sobre o valor da causa, tudo com fulcro no art. 14,
caput, inciso III, e art. 17, incisos VI e VII, ambos co
Código de Processo Civil.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho

RESENHA DEJT No 103-3460/2014
Processo : 0000081-06.2014.5.22.0103
Reclamante: JOSE NELSON DA SILVA FEITOSA
Advogado(a): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 de NOVEMBRO de
2010 e 31 DE DEZEMBRO DE 2012) E SALÁRIOS
ATRASADOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2012, tudo conforme fundamentação
supra, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivesse transcrita. Liquidação por cálculos.
Custas, também pelo município reclamado, no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho

RESENHA DEJT No 103-3460/2014
Processo : 0000081-06.2014.5.22.0103
Reclamante: JOSE NELSON DA SILVA FEITOSA
Advogado(a): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470

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autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 de NOVEMBRO de
2010 e 31 DE DEZEMBRO DE 2012) E SALÁRIOS
ATRASADOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E
DEZEMBRO DE 2012, tudo conforme fundamentação
supra, que passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele
estivesse transcrita. Liquidação por cálculos.
Custas, também pelo município reclamado, no valor
de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado
provisoriamente à condenação, dispensadas,
porém, nos termos do art. 790-A, I, da CLT, com
redação dada pela Lei 10.537, de 27 de agosto de
2002. Contribuições previdenciárias, a cargo do
município reclamado, calculadas sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, se houver.
Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, conforme alínea
“a”, inciso I, da Súmula 303 do TST.
Notifiquem-se as partes.
Picos, 30 de junho de
2014.
Ferdinand Gomes dos Santos
Juiz do Trabalho

RESENHA DEJT No 103-3461/2014
Processo : 0000089-80.2014.5.22.0103
Reclamante: JEANE DE MOURA LEAL
Advogado(a): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
Reclamado: DOM EXPEDITO LOPES PREFEITURA
Advogado(a): RAMON COSTA LIMA
Ficam as partes notificadas da decisão cujo dispositivo se
transcreve:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto
da presente reclamação trabalhista para condenar
MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES - PI a pagar
à parte reclamante, com juros (de 0,5%, a partir da
propositura da ação, nos termos da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a
redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009) e
correção monetária (a partir do mês de
vencimento da obrigação – época
própria – nos termos da Súmula 381 do C.
TST, também respeitados os ditames da Lei 11.960/2009), a
importância total referente aos seguintes títulos: FGTS
DO PERÍODO DE CONTRATO (01 de JANEIRO de 2011 e
31 DE DEZEMBRO DE 2012) E SALÁRIOS ATRASADOS
DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE
2012, tudo conforme fundamentação supra, que
passam a fazer parte deste dispositivo, como se nele estivesse
transcrita. Liquidação por cálculos. Custas,
também pelo município reclamado, no valor de R$

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