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TRT21 ° 2046/2016 ° Página 317

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TRT21 18/08/2016 ° pagina ° 317 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 18/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2046/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2016

317

JUSTIÇA DO TRABALHO

Da análise dos elementos do feito, restou incontroverso o tempo

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

despendido com o treinamento da autora, antecedente à sua efetiva

3ª Vara do Trabalho de Mossoró

contratação, sem CTPS anotada.

Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,

A discussão que persiste, a ser dirimida, é se tal lapso temporal

MOSSORO - RN - CEP: 59625-410

deve ou não ser considerado como integrante do contrato de
trabalho.

TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]

Nesse aspecto, entende o Juízo que o período de treinamento - cuja
finalidade era avaliar se a autora, então candidata à vaga oferecida,

PROCESSO: 0001410-25.2015.5.21.0013

possuía as aptidões necessárias à sua contratação como

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

empregada - nada mais é do que o período de prova do contrato de
experiência disciplinado no art. 445 da CLT e, por isso, deve

Aos 16 dias do mês de agosto de 2016, com a presença da Sra.

integrar o período do contrato de trabalho.

Juíza do Trabalho Substituta, Dra. ANA PAULA DE CARVALHO

Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os

SCOLARI, foi proferida a seguinte sentença:

seguintes arestos:

Reclamante: KASSIA CLEY FERREIRA DAS CHAGAS

"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

Reclamadas: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A. e CLARO S.A.

contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço

Ausentes as partes.

tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo passou a

da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

proferir a seguinte sentença:

contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

Vistos etc.,

sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

1- RELATÓRIO.

trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

Em se tratando de causa sujeita ao rito sumaríssimo, resta

retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.

documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

2. FUNDAMENTAÇÃO.

4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

2.1 JUSTIÇA GRATUITA

DOERS 17-02-2006)

Considerando que o reclamante informou a sua miserabilidade

Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período

jurídica através de seu Patrono, sob as penas da lei, defiro o pedido

de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos

recorrente alegue que não houve prestação de serviço,

os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte

propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que

do pagamento de custas e demais despesas processuais.

tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

2.2 PRELIMINARMENTE

configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para

2.2.1 DA CARÊNCIA DA AÇÃO

a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o

Consoante a teoria da asserção, a carência de ação ocorre quando

empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

não são atendidas as suas condições (legitimidade ad causam,

treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,

possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), as quais

pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

devem ser analisadas de forma abstrata, ou seja, dos termos do

do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

pedido e da causa de pedir.

negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª

Apontada a litisconsorte como parte antagônica na relação jurídica

Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,

material deduzida em Juízo, deve ser ela considerada legítima.

DOERS 10-06-2005)

A existência de prestação de serviços em prol da CLARO S.A. e sua

Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de

eventual responsabilidade dizem respeito ao mérito, e, como tal,

treinamento. O período destinado à realização de treinamento e

serão analisadas.

provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve

Preliminar rejeitada.

integrar o período contratual, porquanto não há como confundir

2.3. DO MÉRITO

processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com

2.3.1 DO SALÁRIO DO PERÍODO DE TREINAMENTO E SUA

vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,

INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98684

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