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TRT21 ° 1829/2015 ° Página 208

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TRT21 07/10/2015 ° pagina ° 208 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 07/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015

208

Sem razão.
Na inicial, a autora apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de

Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os

sua pretensão, indicando os exatos parâmetros considerados para

seguintes arestos:

formulação dos pedidos, nada havendo nele de impreciso ou

"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

genérico. Tanto é que inexistiu óbice ao exercício pleno do direito

contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço

de ampla defesa pela reclamada.

tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

Ademais, a inicial trabalhista não deve ser lida com o rigor formal

da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

que se aplica ao processo civil. A norma do art. 840, parágrafo

contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

primeiro, da CLT exige apenas que a peça contenha uma breve

sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a

trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

assinatura do reclamante ou de seu representante, além da

retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

designação do Juízo a que se dirige e a qualificação das partes. No

documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

caso concreto, todos esses requisitos foram observados.

4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

Rejeito a preliminar.

DOERS 17-02-2006)

2.2. JUSTIÇA GRATUITA

Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período

Considerando que a reclamante informou a sua miserabilidade

de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

jurídica através de seu Patrono, sob as penas da lei, defiro o pedido

recorrente alegue que não houve prestação de serviço,

em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos

propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que

os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte

tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

do pagamento de custas e demais despesas processuais.

configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o

3. DO MÉRITO.

empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

3.1. DA INTEGRAÇÃO DO TREINAMENTO AO TEMPO DE

treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,

SERVIÇO

pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

Alega a autora que começou a trabalhar na reclamada em

do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

04.05.2013, mas a empresa somente anotou a admissão em sua

negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª

CTPS no dia 27.05.2013, alegando que o período anterior tinha sido

Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,

de treinamento. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo

DOERS 10-06-2005)

anterior à data consignada em sua carteira de trabalho, como

Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de

também, o salário do mês correspondente.

treinamento. O período destinado à realização de treinamento e

Em sua defesa, a reclamada ratifica a informação de que a obreira

provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve

esteve sob suas hostes sem anotação na CTPS, argumentando que

integrar o período contratual, porquanto não há como confundir

antes de registrar o contrato a autora participara de processo

processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com

seletivo, mediante provas de conhecimento e exames de sua

vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,

capacidade, e de cuja aprovação dependia a sua contratação.

que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo

Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo

negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;

despendido com o treinamento da autora, antecedente à sua efetiva

relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS

contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve

09-06-2008)

ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.

Por tal razão, julgo procedente o pleito inserto na alínea "b",
reconhecendo que o vínculo entre as partes iniciou-se em

Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento -

04.05.2013.

cuja finalidade era avaliar se a autora, então candidata à vaga

Tendo em vista o reconhecimento de tempo de serviço prestado em

oferecida, possuía as aptidões necessárias à sua contratação como

período anterior ao que fora anotado na carteira de trabalho da

empregada -nada mais é do que o período de prova do contrato de

autora, deve a empresa regularizar as anotações na CTPS da

experiência disciplinado no artigo 445 da CLT e, por isso, deve

reclamante, haja vista tratar-se de um direito irrenunciável do

integrar o período do contrato de trabalho.

trabalhador.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89359

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