TRT21 04/06/2014 ° pagina ° 164 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1487/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Junho de 2014
Bruno de Almeida Pinheiro Lima e outros
Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto
Bruno Pacheco Cavalcanti e outros
Recorrente: SS Construções Empreendimentos e
Carlos Roberto de Araújo e outros
Serviços Ltda.
Cristina Wanderley Fernandes
Advogados: Thiago Pontes Torres e outros
Dallia Simonelli Alexandre de Paiva
Recorrente: Município de Natal
Débora de Farias Gurgel e outro
Procurador: Ramiro Oliveira do Rêgo Barros
Diego Meira de Souza e outros
Recorrido: Mateus Fábio Medeiros da Silva
Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho
Advogados: Fernando Antônio Pereira Gomes
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Júnior e outro
Florianilton Teixeira Machado
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal
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Francisco Ivo Cavalcanti Netto
Francisco Marcelino do Monte Lima e outro
Ementa: 1. RECURSO DO RECLAMADO.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas e outro
1.1. DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
Hallrison Souza Dantas e outro
Cabe razão ao recorrente uma vez que o fato por si só de atraso no
Hígia Mara Barros Eustáquio
pagamento dos salários não dá direito a indenização por danos
Irany Medeiros Germano dos Santos
morais, cabendo à parte reclamante produzir meios de provas de
Jonnilson Vieira Silva da Câmara
suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.
José Naerton Soares Neri
1.2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - MECANISMO COMPATÍVEL
José Rodrigo Barboza Nascimento
- APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Através da
Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva e outros
execução trabalhista, devem ser adotados todos os mecanismos
Leodécio de Holanda Martins
capazes de conferir celeridade à satisfação do julgado,
Leonardo Dias de Almeida e outros
principalmente se tais créditos são de natureza alimentar, donde se
Lidyane Silva Moreira
observa que o estabelecido no art. 475-J, do CPC, além de
Louise Rainer Pereira Gionédis e outros
caminhar na direção de dar maior efetividade ao processo, é
Luiz Antônio Gregório Barreto
compatível com o processo do trabalho e preenche uma lacuna
Marcos de Hollanda Franco
normativa.
Maria Aparecida Furlani
2. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros
2.1. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
Onivaldo Mendonça de Almeida
CONHECIMENTO.
Raphael Augusto Campos Horta e outros
Instado a contrarrazoar o recurso ordinário da reclamada principal, a
Sandra Cassiano do Nascimento e outro
litisconsorte apresenta novo recurso, agora de forma adesiva,
Saulo Siqueira e outros
contendo o mesmo objeto do recurso extemporâneo. Esse
Thiago Tavares de Queiroz
procedimento fere o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual
Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior e outros
só é possível a interposição de apenas um recurso contra uma
mesma decisão.
2.2. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE.
NÃO CABIMENTO. ART. 500 DO CPC.
O recurso adesivo interposto por litisconsorte fere os preceitos
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
estabelecidos pelo art. 500 do CPC, segundo o qual o recurso
Seção de Acórdãos e Certidões da Secretaria do Tribunal Pleno -
interposto por qualquer das partes "poderá aderir a outra parte".
SACP
Dessa forma, é defeso ao litisconsorte apresentar recurso adesivo
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1ª Turma
em face de recurso ordinário apresentado pela parte que compõe o
Traslado nº 403/2014
mesmo pólo processual que ele, sendo, dessa forma, incabível.
3. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.
Acórdão nº 134.445
Recurso Ordinário nº 8900-02.2013.5.21.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75954
Recurso do litisconsorte não conhecido.