TRT21 04/06/2014 ° pagina ° 163 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1487/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Junho de 2014
rejeitados.
163
Juiz Convocado: Bento Herculano Duarte Neto
Embargante: Sal Empreendimentos Ltda.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
(Esmeralda Praia Hotel)
Desembargadores Federais e os Juizes da Egrégia 1ª Turma do
Advogados: Amélia Holanda Batalha de Medeiros e
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
outros
conhecer dos embargos declaratórios opostos por Tatiane Josino
Embargado: Acórdão nº 134.488 (fls. 231/243)
Antônio. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos
Recorrido: Isaac Simião de Morais
declaratórios. (Natal/RN, 03 de junho de 2014).
Advogados: Alex de Oliveira Stanescu e outros
Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região
Acórdão nº 134.982
Ementa: Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração nº 59200-71.2013.5.21.0001
Rediscussão da matéria ventilada no acórdão. Via imprópria.
Juiz Relator: Bento Herculano Duarte Neto
É assente em nossa jurisprudência
Embargante: ASNEG - Assessoria e Negócios S/S
que os embargos de declaração não se constituem na via adequada
Ltda.
para rediscussão de matérias já apreciadas.
Advogada: Lidyane Silva Moreira
Embargos de declaração conhecidos e
Embargado: Acórdão nº 134.385 (fls. 477/484)
rejeitados.
Reclamante: Kelliana de Azevedo Cunha Dantas
Advogados: Venceslau Fonseca de Carvalho
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Júnior e outros
Desembargadores Federais e os Juízes da Egrégia 1ª Turma do
Litisconsorte: Banco do Brasil S.A.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis e
conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade,
outros
negar provimento aos embargos declaratórios. (Natal/RN, 03 de
Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região
junho de 2014).
Ementa: Embargos de Declaração. Tendo o
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
forma contrária à tese apresentada no recurso interposto, não há
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
que se falar em omissão, nem mesmo a título de
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
respeito, tornando inócua a interposição de embargos de
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Inteligência da OJ
Civil.
nº 118 da SDI-1/TST e da Súmula 297/TST.
Embargos declaratórios conhecidos e
Natal/RN, 04 de junho de 2014.
rejeitados.
Roberto de Brito Calábria
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Chefe da SACP - Substituto
Desembargadores Federais e os Juizes da Egrégia 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade,
Traslado.
rejeitar os embargos declaratórios opostos pela ASNEG -
Adriana Abraão Lariú Oliveira e outros
Assessoria e Negócios S/S Ltda. (Natal/RN, 03 de junho de 2014).
Alex de Oliveira Stanescu e outros
Amélia Holanda Batalha de Medeiros e outros
Anete Brito de Figueiredo
Acórdão nº 134.983
Antônio Moraes Magalhães Júnior e outros
Embargos de Declaração nº 117700-24.2013.5.21.0004
Augusto José de Medeiros Nunes e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75954