TRT20 26/10/2021 ° pagina ° 1886 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
1886
ao conceder prazo para que a parte reclamada oferecesse defesa
Logo, repise-se, uma vez adotado tal procedimento, não se sustenta
antes da realização da audiência inaugural, o magistrado não
a presunção de intimação da reclamada.
atentou para preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Com efeito, o processo afigura-se nulo a partir da citação.
que apontam que essa audiência é o momento próprio para
Declaro prejudicada a apreciação dos demais itens do recurso
apresentação e recebimento da peça defensiva.
patronal, bem assim, permissa venia, das questões subsequentes
Em despacho nos autos de uma reclamação trabalhista em que
levantadas pelo Parquet.
uma cuidadora de idosas requer o reconhecimento de vínculo
Em contemplação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias devidas pela
do devido processo legal, deve o processo retornar à origem para a
dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de adicional
realização da audiência inaugural e o regular prosseguimento da
noturno, o juiz de primeiro grau deu prazo de vinte dias para que a
reclamação.
empregadora apresentasse contestação à petição inicial, antes
mesmo de marcar a audiência inaugural. Como a empregadora
apresentou a contestação após esse prazo, o magistrado
reconheceu, na sentença a revelia da empregadora, acolhendo os
pleitos da trabalhadora.
No recurso ao TRT, a empregadora suscitou preliminar de nulidade
Conclusão do recurso
da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. Alegou que sua defesa foi
considerada intempestiva sem que tivesse sido marcada a
À luz do exposto, conheço do recurso e, em preliminar de mérito,
audiência inaugural, como determina a Consolidação das Leis do
declaro a nulidade processual a partir da citação, por cerceamento
Trabalho (CLT, artigo 847).
de defesa, devendo o feito retornar ao juízo inicial para a realização
Em seu voto, o relator deu razão à empregadora. De acordo com o
da audiência inaugural e o regular prosseguimento da reclamação.
desembargador Alexandre Nery, no processo trabalhista a peça de
defesa deve ser ofertada e recebida em audiência, exatamente
como prevê o artigo 847 da CLT. A norma dispõe que a
apresentação da defesa somente deve acontecer depois de
frustrada a tentativa conciliatória, que acontece durante a audiência.
Tanto é assim, explicou o relator, que ainda que a defesa seja
apresentada antes da audiência, seus efeitos só se concretizam
depois da tentativa de acordo entre as partes. Segundo a CLT,
lembrou o desembargador, não havendo acordo na audiência
Acórdão
inaugural, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
"Portanto, o mero protocolo eletrônico da defesa, antes da
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
audiência, não surte o efeito de recebimento, porque apenas se
unanimidade, conhecer do recurso e, em preliminar de mérito,
revela o recebimento efetivo da contestação em audiência, se
declarar a nulidade processual a partir da citação, por cerceamento
estiver presente o reclamado ou, então, o respectivo advogado.
de defesa, devendo o feito retornar ao juízo inicial para a
Nesse sentido, não se tem como declarar intempestiva contestação
realização da audiência inaugural e o regular prosseguimento da
apresentada antes mesmo da realização da audiência inaugural,
reclamação.
como no caso, pois aquele é o momento próprio para seu
Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio
recebimento, nos termos legais", concluiu o relator ao acolher a
Túlio Ribeiro. Participaram oExcelentíssimo Procurador do
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Raymundo Lima
sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira
Ribeiro Júnior, bem como os(a) Excelentíssimos(a)
instância para que seja realizada a audiência inaugural e dado
Desembargadores e Desembargadora Maria das Graças Monteiro
regular prosseguimento à reclamação.
Melo (Relatora),Jorge Antônio Andrade Cardoso eJosé
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