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TRT20 ° 3337/2021 ° Página 1886

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TRT20 26/10/2021 ° pagina ° 1886 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 26/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021

1886

ao conceder prazo para que a parte reclamada oferecesse defesa

Logo, repise-se, uma vez adotado tal procedimento, não se sustenta

antes da realização da audiência inaugural, o magistrado não

a presunção de intimação da reclamada.

atentou para preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Com efeito, o processo afigura-se nulo a partir da citação.

que apontam que essa audiência é o momento próprio para

Declaro prejudicada a apreciação dos demais itens do recurso

apresentação e recebimento da peça defensiva.

patronal, bem assim, permissa venia, das questões subsequentes

Em despacho nos autos de uma reclamação trabalhista em que

levantadas pelo Parquet.

uma cuidadora de idosas requer o reconhecimento de vínculo

Em contemplação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e

empregatício, com o pagamento de verbas rescisórias devidas pela

do devido processo legal, deve o processo retornar à origem para a

dispensa sem justa causa e, ainda, o pagamento de adicional

realização da audiência inaugural e o regular prosseguimento da

noturno, o juiz de primeiro grau deu prazo de vinte dias para que a

reclamação.

empregadora apresentasse contestação à petição inicial, antes
mesmo de marcar a audiência inaugural. Como a empregadora
apresentou a contestação após esse prazo, o magistrado
reconheceu, na sentença a revelia da empregadora, acolhendo os
pleitos da trabalhadora.
No recurso ao TRT, a empregadora suscitou preliminar de nulidade

Conclusão do recurso

da sentença, por afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal. Alegou que sua defesa foi
considerada intempestiva sem que tivesse sido marcada a

À luz do exposto, conheço do recurso e, em preliminar de mérito,

audiência inaugural, como determina a Consolidação das Leis do

declaro a nulidade processual a partir da citação, por cerceamento

Trabalho (CLT, artigo 847).

de defesa, devendo o feito retornar ao juízo inicial para a realização

Em seu voto, o relator deu razão à empregadora. De acordo com o

da audiência inaugural e o regular prosseguimento da reclamação.

desembargador Alexandre Nery, no processo trabalhista a peça de
defesa deve ser ofertada e recebida em audiência, exatamente
como prevê o artigo 847 da CLT. A norma dispõe que a
apresentação da defesa somente deve acontecer depois de
frustrada a tentativa conciliatória, que acontece durante a audiência.
Tanto é assim, explicou o relator, que ainda que a defesa seja
apresentada antes da audiência, seus efeitos só se concretizam
depois da tentativa de acordo entre as partes. Segundo a CLT,
lembrou o desembargador, não havendo acordo na audiência

Acórdão

inaugural, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for
dispensada por ambas as partes.

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma

"Portanto, o mero protocolo eletrônico da defesa, antes da

do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

audiência, não surte o efeito de recebimento, porque apenas se

unanimidade, conhecer do recurso e, em preliminar de mérito,

revela o recebimento efetivo da contestação em audiência, se

declarar a nulidade processual a partir da citação, por cerceamento

estiver presente o reclamado ou, então, o respectivo advogado.

de defesa, devendo o feito retornar ao juízo inicial para a

Nesse sentido, não se tem como declarar intempestiva contestação

realização da audiência inaugural e o regular prosseguimento da

apresentada antes mesmo da realização da audiência inaugural,

reclamação.

como no caso, pois aquele é o momento próprio para seu

Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio

recebimento, nos termos legais", concluiu o relator ao acolher a

Túlio Ribeiro. Participaram oExcelentíssimo Procurador do

preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anular a

Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Raymundo Lima

sentença proferida, determinando o retorno dos autos à primeira

Ribeiro Júnior, bem como os(a) Excelentíssimos(a)

instância para que seja realizada a audiência inaugural e dado

Desembargadores e Desembargadora Maria das Graças Monteiro

regular prosseguimento à reclamação.

Melo (Relatora),Jorge Antônio Andrade Cardoso eJosé

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173216

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