TRT20 21/03/2019 ° pagina ° 1103 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
1103
os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIACAO
PROGRESSO LTDA, nos termos da fundamentação acima, para
determinar que a Contadoria retifique os cálculos nos seguintes
termos:
I- RELATÓRIO
Excluir o reflexo das horas extras sobre o aviso-prévio;
A CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e JADSON DOS
b) Excluir a condenação de horas extras e reflexos durante os
SANTOS opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão
períodos em que o embargado gozou de auxílio-doença
proferida por este Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista em
acidentário: 31/03/2012 até 30/05/2012, de 15/08/2012 até
epígrafe.
28/08/2012, de 07/06/2013 até 23/09/2013 e de 09/12/2013 até
Observados os pressupostos de admissibilidade, foi realizada a
17/01/2014;
conclusão do presente feito para julgamento.
c) Excluir as contribuições previdenciárias da reclamada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O valor da condenação (principal atualizado mais juros) passa a
1. PRIMEIRO EMBARGANTE
importar em R$ 4.717,79.
1.1. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO TOTAL.
Custas no valor de R$ 94,36, tudo conforme planilha de cálculo em
Suscita o o primeiro embargante, CENCOSUD BRASIL
anexo.
COMERCIAL LTDA, que a sentença é omissa quanto a análise da
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
aplicação do prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, CF/88.
Mantenho incólume o restante do julgado.
Razão assiste a embargante, contudo, a data na qual finalizou a
prestação de serviços a tomadora, dia 30/04/2015, não corresponde
ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no
art. 7º, XXIX, CF/88, para responsabilização subsidiária da
beneficiária dos serviços. O termo a quo da prescrição corresponde
Assinatura
a data da extinção do contrato do embargado com a prestadora de
ARACAJU, 19 de Março de 2019
serviços, ou seja, o prazo prescricional de responsabilização
subsidiária conta-se do dia 01/06/2017. Desta forma, neste ponto
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
procedente os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada e afastar a aplicação da prescrição bienal.
Sentença
Processo Nº RTSum-0001673-28.2017.5.20.0009
AUTOR
JADSON DOS SANTOS
ADVOGADO
ARTHUR MOUREIRA FONTES
LIMA(OAB: 5022/SE)
RÉU
ESV EMPRESA SERGIPANA DE
VIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO
JORDANA AMARAL DA COSTA
OLIVEIRA(OAB: 5984/SE)
RÉU
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
1.2. CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO
1.2.1. SALDO DE SALÁRIOS
Assevera o primeiro embargante que consta no cálculo de
liquidação saldo de salário referente ao ano 2017, entretanto, o
embargado prestou serviços a embargada de 06/09/2013 a
30/04/2015.
Revendo o presente feito, constata-se que limitada a
Intimado(s)/Citado(s):
responsabilidade subsidiária da primeira embargante ao período de
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- ESV EMPRESA SERGIPANA DE VIGILANCIA EIRELI
- JADSON DOS SANTOS
06/09/2013 a 30/04/2015, período em que o embargado prestou
serviços a beneficiaria. Assim, indevido saldo de salário pela
primeira embargante, o qual corresponde à remuneração relativa ao
número de dias trabalhados pelo empregado no mês em que
ocorreu a resilição contratual. Procedente os embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração para determinar a contadoria a retificação dos cálculos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1.2.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO ANO
Fundamentação
2017
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131875
Afirma o primeiro embargante que devido 13º salário proporcional