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TRT2 ° 3482/2022 ° Página 13169

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TRT2 30/05/2022 ° pagina ° 13169 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022

13169

INTIMAÇÃO

referidas no parágrafo 9º do mesmo dispositivo.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f865a0

Contribuições previdenciárias pelo regime de competência,

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

respeitadas alíquotas e limites da época, ficando desde já

III – DISPOSITIVO

autorizada a dedução do crédito trabalhista da quota parte
previdenciária devida pelo reclamante (OJ. 363, SDI-1 e Súmula

Ante o exposto, decido:

368, ambas do C. TST).
No que se refere aos descontos fiscais, sua base de cálculo não

- pronunciar a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a

inclui os juros de mora, considerados de natureza indenizatória (OJ-

13/05/2016, extinguindo-as com julgamento do mérito nos termos

SDI1-400, TST) e a forma de cálculo será em apartado dos demais

do art. 487, inciso II, do CPC;

rendimentos do credor, apurando-se mês a mês pelo regime de
competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. As

- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da

alíquotas e deduções aplicáveis serão as da época do efetivo

reclamatória movida por DENILSON MORAIS SILVA em face de

pagamento à parte credora dado que o crédito a receber será

MAKRO ATACADISTA S.A., para o fim de condenar a reclamada

monetariamente corrigido.

nas seguintes obrigações devidas ao reclamante:

Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJSDI1-400 do C. TST).

a) pagar as horas extras que excederem à 8ª diária ou à 44º

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e

semanais, o que for mais benéfico à parte autora;

previdenciários no prazo fixado, após o trânsito em julgado.

b) pagar os reflexos das horas extras nos Descansos Semanais

Deferida a justiça gratuita ao reclamante.

Remunerados (DSR), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS

Fixados honorários periciais a cargo da parte autora, sendo esta

+ 40%.

beneficiária da Justiça Gratuita e, nos termos do decidido pelo C.
STF na ADI 5766, determino que a Secretaria tome providencias
para que o valor dos honorários, ora arbitrados em R$ 800,00,

Julgo improcedentes os demais pedidos.

sejam suportados pela União, devendo expedir o necessário para o
pagamento do perito.

Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, observada

A atualização monetária dos honorários periciais deverá seguir os

a prescrição pronunciada, bem como os parâmetros e limites

parâmetros fixados no art. 1º da Lei n. 6.899/81, nos termos da OJ-

estabelecidos na fundamentação, que integra o presente

SDI-1 – 198 do C. TST.

dispositivo, e deduzidos os valores pagos a mesmo título,

Ante o reconhecimento de que a parte autora é beneficiária da

devidamente comprovados nos autos, observado o critério de

Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários

cálculo da OJ-SDI-1-415 do C. TST.

advocatícios em razão da improcedência das pretensões assim

O prazo de cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias

julgadas.

contados da intimação da conta de liquidação.

Caberá à parte ré arcar com os honorários do advogado da

Verbas do FGTS deverão ser recolhidas diretamente junto à CEF

parte autora no importe de 15% (quinze por cento) do valor

(parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90) comprovando-se nos

bruto atualizado que resultar da liquidação dos pedidos.

autos, sob pena de execução direta. Após, libere-se por alvará.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de

Juros nos termos do art. 883 da CLT, calculados “pro rata die” sobre

R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.

o valor já corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula

Intimem-se as partes.

200 do C. TST.

Cumpra-se. Nada mais.

Correção monetária computada do primeiro dia útil subsequente ao
mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da

LUIS FERNANDO FEOLA

CLT e Súmula 381 do C. TST, utilizando-se para cálculo o índice

Juiz do Trabalho Titular

que for fixado na fase de liquidação de sentença. Observe-se o
quanto decidido pelo C. STF na ADC 58.
Incidências previdenciárias sobre as parcelas descritas no parágrafo
8º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, não incidindo sobre as verbas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183253

Processo Nº ATOrd-1000574-08.2021.5.02.0319
RECLAMANTE
GILDETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRA ALBERTO
TOMIATI(OAB: 220467/SP)

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