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TRT2 ° 3482/2022 ° Página 13168

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TRT2 30/05/2022 ° pagina ° 13168 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022

13168

competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. As
- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da

alíquotas e deduções aplicáveis serão as da época do efetivo

reclamatória movida por DENILSON MORAIS SILVA em face de

pagamento à parte credora dado que o crédito a receber será

MAKRO ATACADISTA S.A., para o fim de condenar a reclamada

monetariamente corrigido.

nas seguintes obrigações devidas ao reclamante:

Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJSDI1-400 do C. TST).

a) pagar as horas extras que excederem à 8ª diária ou à 44º

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e

semanais, o que for mais benéfico à parte autora;

previdenciários no prazo fixado, após o trânsito em julgado.

b) pagar os reflexos das horas extras nos Descansos Semanais

Deferida a justiça gratuita ao reclamante.

Remunerados (DSR), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS

Fixados honorários periciais a cargo da parte autora, sendo esta

+ 40%.

beneficiária da Justiça Gratuita e, nos termos do decidido pelo C.
STF na ADI 5766, determino que a Secretaria tome providencias
para que o valor dos honorários, ora arbitrados em R$ 800,00,

Julgo improcedentes os demais pedidos.

sejam suportados pela União, devendo expedir o necessário para o
pagamento do perito.

Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, observada

A atualização monetária dos honorários periciais deverá seguir os

a prescrição pronunciada, bem como os parâmetros e limites

parâmetros fixados no art. 1º da Lei n. 6.899/81, nos termos da OJ-

estabelecidos na fundamentação, que integra o presente

SDI-1 – 198 do C. TST.

dispositivo, e deduzidos os valores pagos a mesmo título,

Ante o reconhecimento de que a parte autora é beneficiária da

devidamente comprovados nos autos, observado o critério de

Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento de honorários

cálculo da OJ-SDI-1-415 do C. TST.

advocatícios em razão da improcedência das pretensões assim

O prazo de cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias

julgadas.

contados da intimação da conta de liquidação.

Caberá à parte ré arcar com os honorários do advogado da

Verbas do FGTS deverão ser recolhidas diretamente junto à CEF

parte autora no importe de 15% (quinze por cento) do valor

(parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90) comprovando-se nos

bruto atualizado que resultar da liquidação dos pedidos.

autos, sob pena de execução direta. Após, libere-se por alvará.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de

Juros nos termos do art. 883 da CLT, calculados “pro rata die” sobre

R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.

o valor já corrigido desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula

Intimem-se as partes.

200 do C. TST.

Cumpra-se. Nada mais.

Correção monetária computada do primeiro dia útil subsequente ao
mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da

LUIS FERNANDO FEOLA

CLT e Súmula 381 do C. TST, utilizando-se para cálculo o índice

Juiz do Trabalho Titular

que for fixado na fase de liquidação de sentença. Observe-se o
quanto decidido pelo C. STF na ADC 58.
Incidências previdenciárias sobre as parcelas descritas no parágrafo
8º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, não incidindo sobre as verbas
referidas no parágrafo 9º do mesmo dispositivo.
Contribuições previdenciárias pelo regime de competência,
respeitadas alíquotas e limites da época, ficando desde já
autorizada a dedução do crédito trabalhista da quota parte

Processo Nº ATOrd-1000555-02.2021.5.02.0319
RECLAMANTE
DENILSON MORAIS SILVA
ADVOGADO
RONALDO LEAO(OAB: 96874/SP)
RECLAMADO
MAKRO ATACADISTA S.A
ADVOGADO
FABIOLA COBIANCHI NUNES(OAB:
149834/SP)
PERITO
CLAUDIO MAIA GREGGIO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAKRO ATACADISTA S.A

previdenciária devida pelo reclamante (OJ. 363, SDI-1 e Súmula
368, ambas do C. TST).
No que se refere aos descontos fiscais, sua base de cálculo não
inclui os juros de mora, considerados de natureza indenizatória (OJSDI1-400, TST) e a forma de cálculo será em apartado dos demais
rendimentos do credor, apurando-se mês a mês pelo regime de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183253

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