TRT2 24/05/2022 ° pagina ° 5063 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CONCLUSÃO
5063
parcelas vincendas, a partir do 2º semestre de 1997, observadas
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara
compensações de valores pagos a mesmo título e existência de
do Trabalho de São Paulo/SP.
lucro.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
Passo à análise.
JULIANA KAWAHASHI
PRELIMINARES
DESPACHO
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
De início, defiro a tramitação preferencial nos termos do art. 1.048, I
Considerando a divergência entre as partes e a complexidade dos
do CPC.
cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. Carlos
Alega a reclamada que a procuração apresentada foi expressa ao
Atushi Nakamuta, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial
conferir poderes ao patrono para atos perante o juízo da 36ª VT/SP
no prazo de 30 dias.
acerca da execução da ação coletiva que deu origem ao presente
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.
cumprimento de sentença. Assim, defende que a representação
SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2022.
processual não está regular, pleiteando a extinção do processo sem
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
resolução de mérito.
Considerando que o presente cumprimento de sentença é mero
desdobramento da Ação Coletiva 0042400-13.1998.5.02.0036, que
Processo Nº CumSen-1000506-10.2022.5.02.0065
AUTOR
HENRIQUE DE SOUZA PESSOA
ADVOGADO
MARCUS TOMAZ DE AQUINO(OAB:
23474/SP)
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
RENATO RUA DE ALMEIDA(OAB:
29241/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)
ao patrono foram outorgados poderes para a execução da sentença
e que a decisão do próprio Juízo da 36ª VT/SP determinou o
prosseguimento por ações individuais, não prospera o argumento
da reclamada, de que os subscritores extrapolam os limites do
mandado.
Contudo, diante do ajuizamento de nova ação, pelo dever geral de
cautela, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a
apresentação de procuração atualizada.
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pleiteia a reclamada o reconhecimento da prescrição, pois o
presente cumprimento de sentença foi ajuizado mais de dois anos
após o trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Razão não lhe assiste, eis que a prescrição cabível é a
quinquenal. Nesse sentido:
“Prescrição Quinquenal. Ação de cumprimento. É do trânsito em
INTIMAÇÃO
julgado da sentença normativa que se inicia o prazo prescricional
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beedea4
quinquenal para propor ação de cumprimento. Nos termos da
proferida nos autos.
Súmula 350 do C. TST, "O prazo de prescrição com relação à ação
CONCLUSÃO
de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara
trânsito em julgado”. (Proc. 1000357-50.2021.5.02.0032 - AP -
do Trabalho de São Paulo/SP.
13ªTurma - Rel. Maria Aparecida Norce Furtado - DeJT
SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2022.
16/12/2021)”
JULIANA KAWAHASHI
Ainda que não fosse esse o caso, não há que se falar em inércia da
DECISÃO
parte capaz de acarretar a prescrição, dado que a decisão na Ação
Coletiva que determinou o prosseguimento por ação individual data
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida na Ação
de 20/07/21 (id 4b86504).
Coletiva 0042400-13.1998.5.02.0036, que condenou o banco
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamado ao pagamento de parcelas de gratificação semestral
Aduz a reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para o
vencida (1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997) e
processamento deste cumprimento de sentença.
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