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TRT2 ° 3478/2022 ° Página 5063

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TRT2 24/05/2022 ° pagina ° 5063 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CONCLUSÃO

5063

parcelas vincendas, a partir do 2º semestre de 1997, observadas

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara

compensações de valores pagos a mesmo título e existência de

do Trabalho de São Paulo/SP.

lucro.

SAO PAULO/SP, data abaixo.

Passo à análise.

JULIANA KAWAHASHI

PRELIMINARES
DESPACHO

DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
De início, defiro a tramitação preferencial nos termos do art. 1.048, I

Considerando a divergência entre as partes e a complexidade dos

do CPC.

cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil.

DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. Carlos

Alega a reclamada que a procuração apresentada foi expressa ao

Atushi Nakamuta, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial

conferir poderes ao patrono para atos perante o juízo da 36ª VT/SP

no prazo de 30 dias.

acerca da execução da ação coletiva que deu origem ao presente

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.

cumprimento de sentença. Assim, defende que a representação

SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2022.

processual não está regular, pleiteando a extinção do processo sem

JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta

resolução de mérito.
Considerando que o presente cumprimento de sentença é mero
desdobramento da Ação Coletiva 0042400-13.1998.5.02.0036, que

Processo Nº CumSen-1000506-10.2022.5.02.0065
AUTOR
HENRIQUE DE SOUZA PESSOA
ADVOGADO
MARCUS TOMAZ DE AQUINO(OAB:
23474/SP)
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
RENATO RUA DE ALMEIDA(OAB:
29241/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
LUIZ VICENTE DE CARVALHO(OAB:
39325/SP)

ao patrono foram outorgados poderes para a execução da sentença
e que a decisão do próprio Juízo da 36ª VT/SP determinou o
prosseguimento por ações individuais, não prospera o argumento
da reclamada, de que os subscritores extrapolam os limites do
mandado.
Contudo, diante do ajuizamento de nova ação, pelo dever geral de
cautela, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a
apresentação de procuração atualizada.

Intimado(s)/Citado(s):

DA PRESCRIÇÃO TOTAL

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Pleiteia a reclamada o reconhecimento da prescrição, pois o
presente cumprimento de sentença foi ajuizado mais de dois anos
após o trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Razão não lhe assiste, eis que a prescrição cabível é a
quinquenal. Nesse sentido:
“Prescrição Quinquenal. Ação de cumprimento. É do trânsito em

INTIMAÇÃO

julgado da sentença normativa que se inicia o prazo prescricional

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beedea4

quinquenal para propor ação de cumprimento. Nos termos da

proferida nos autos.

Súmula 350 do C. TST, "O prazo de prescrição com relação à ação
CONCLUSÃO

de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara

trânsito em julgado”. (Proc. 1000357-50.2021.5.02.0032 - AP -

do Trabalho de São Paulo/SP.

13ªTurma - Rel. Maria Aparecida Norce Furtado - DeJT

SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2022.

16/12/2021)”

JULIANA KAWAHASHI

Ainda que não fosse esse o caso, não há que se falar em inércia da
DECISÃO

parte capaz de acarretar a prescrição, dado que a decisão na Ação
Coletiva que determinou o prosseguimento por ação individual data

Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida na Ação

de 20/07/21 (id 4b86504).

Coletiva 0042400-13.1998.5.02.0036, que condenou o banco

DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamado ao pagamento de parcelas de gratificação semestral

Aduz a reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para o

vencida (1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997) e

processamento deste cumprimento de sentença.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182962

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