TRT2 24/05/2022 ° pagina ° 5062 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Defende que, diante dessa alteração de regime jurídico, não faz
mais jus a direito decorrente de vínculo trabalhista.
5062
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA NUBIA MARINO CAMBAUVA
Com razão a reclamada.
Nos termos do art. 202, §2º da CFRB, as condições, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não
PODER JUDICIÁRIO
integram o contrato de trabalho. Assim, ao migrar de regime, deixou
JUSTIÇA DO
o reclamante de fazer jus às verbas deferidas em condenação,
decorrente de seu vínculo trabalhista.
Considerando a migração do reclamante ao Plano V, são devidas
INTIMAÇÃO
as parcelas vencidas até o 2º semestre de 2006.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895cfed
DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Intime-se o reclamante para que reapresente seus cálculos em 8
dias, nos termos deste despacho, considerando ainda:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara
A) O critério de atualização monetária aplicável é aquele
do Trabalho de São Paulo/SP.
determinado pela ADC 58, considerando que a coisa julgada não foi
SAO PAULO/SP, data abaixo.
expressa quanto aos índices cabíveis.
JULIANA KAWAHASHI
DESPACHO
Ressalte-se ainda que, nos termos da decisão proferida pelo E.STF,
o débito após o ajuizamento deverá ser corrigido pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos com a Fazenda Pública, no caso, a
Considerando a divergência entre as partes e a complexidade dos
SELIC de forma simples.
cálculos de liquidação, determino a realização de perícia contábil.
B) As verbas devidas vencidas após o ajuizamento da ação coletiva
Para a realização de tal mister, nomeio o perito contábil Sr. Carlos
encerram-se com o 2º semestre de 2006, não havendo valores a
Atushi Nakamuta, que deverá apresentar o respectivo laudo pericial
apurar após o início do exercício de 2007, nos termos desta
no prazo de 30 dias.
decisão.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.
C) A coisa julgada determinou o pagamento de verbas após o 1º
SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2022.
semestre de 1997 caso fossem atendidas as condições de lucro da
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
reclamada, bem como pagamento aos ativos. Deste modo,
Juíza do Trabalho Substituta
pendente qualquer informação necessária ao cálculo, deverá a
reclamada ser intimada para juntada em 15 dias, restando desde já
deferida a liquidação por arbitramento para os dados faltantes.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da
reclamada.
Reapresentados os cálculos, intime-se a reclamada para
contestação em 8 dias.
Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 24 de maio de 2022.
JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS
Processo Nº CumSen-1000175-28.2022.5.02.0065
AUTOR
TANIA NUBIA MARINO CAMBAUVA
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
MARCUS TOMAZ DE AQUINO(OAB:
23474/SP)
ADVOGADO
RENATO RUA DE ALMEIDA(OAB:
29241/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº CumSen-1000175-28.2022.5.02.0065
AUTOR
TANIA NUBIA MARINO CAMBAUVA
ADVOGADO
VLADIMIR RIBEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 139812/SP)
ADVOGADO
MARCUS TOMAZ DE AQUINO(OAB:
23474/SP)
ADVOGADO
RENATO RUA DE ALMEIDA(OAB:
29241/SP)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182962
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895cfed
proferido nos autos.