TRT2 05/05/2022 ° pagina ° 15945 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15945
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4582571
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b88825a
proferida nos autos.
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GERALDO TRANQUILINO
AP-0011200-20.2003.5.02.0001 - Turma 16
DA SILVA FILHO
Fica mantido o despacho agravado.
1.MARIA EUGENIA VIEGAS
Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando
Recorrente(s):
FERNANDES
vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.
1.ANA PAULA PAIVA DE
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Advogado(a)(s):
MESQUITA BARROS (SP -
dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de
movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas
diretamente perante aquele Tribunal.
Recorrido(a)(s):
1.SILMARA SOARES DE
ABREU
Advogado(a)(s):
1.THAIS CRISTINA
STANCATO (SP - 338307)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/03/2022 SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2022.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/04/2022 - id.
VALDIR FLORINDO
c395e03).
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Regular a representação processual,id. c1880cd.
Processo Nº AP-0011200-20.2003.5.02.0001
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
SILMARA SOARES DE ABREU
ADVOGADO
THAIS CRISTINA STANCATO(OAB:
338307/SP)
AGRAVANTE
MARIA EUGENIA VIEGAS
FERNANDES
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
AGRAVADO
ERIVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VALTER VALLE(OAB: 123862/SP)
Desnecessário o preparo.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido, citam-se precedentes de todas as Turmas do TST:
- MARIA EUGENIA VIEGAS FERNANDES
- SILMARA SOARES DE ABREU
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Exceção de Pré-Executividade.
O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que
a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui
natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato,
nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT.
Ag-AIRR-724-44.2010.5.05.0016, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-100097854.2015.5.02.0421, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT 9/8/2019; AIRR-312700-78.1996.5.02.0038, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/03/2018;
AIRR-93200-59.1999.5.01.0029, Relatora Ministra Maria de Assis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182083