TRT2 09/07/2020 ° pagina ° 11839 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11839
deveria ter sido fixado parâmetro outro para fins de estipulação do
provimento.
termo final da indenização devida, ou que deveria ter sido fixada
Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.
obrigação de prova de vida ao embargado, deve fazer uso da via
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.
recursal ordinária, única apta a retomar o debate meritório do
No mérito, nada a acolher.
quanto sentenciado, visando a alteração dos termos decididos.
O Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento
Rejeito os embargos aviados.
motivado, tomou por bem em fixar a indenização por danos
DISPOSITIVO
materiais que entendeu cabível.
Em face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos
Nesse sentido, manifestou-se de forma clara e expressa nos
pela reclamada, e no mérito nego-lhes provimento.
seguintes termos: “Sendo definitiva a incapacidade, entende este
Intimem-se as partes. Nada mais.
Juízo ainda que a indenização deve ser concedida de forma
GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.
vitalícia. Todavia, a reclamante vindica incidência da pensão mensal
apenas até o alcance, pela autora, da idade de 70 anos, limite que
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
merece ser observado”.
Se entendeu que a incapacidade era definitiva, e que a pensão
seria devida de forma vitalícia, limitando condenação apenas aos
Processo Nº ATOrd-1000066-19.2017.5.02.0314
RECLAMANTE
ADRIANA ALVES SOBREIRA
BESERRA
ADVOGADO
MARCELO DA SILVEIRA
PRESCENDO(OAB: 137203/SP)
RECLAMADO
COPOBRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
termos da petição inicial, logicamente o Juízo entendeu inexistente
cabimento de limitação da pensão a possível recuperação de
capacidade laborativa da autora.
Assim, ao alegar que “a sentença não se pronunciou acerca de
requerimento formulado em defesa pela Embargante, no sentido de
que a condenação deve ser limitada, considerando o retorno da
Intimado(s)/Citado(s):
capacidade laborativa, já que a Reclamante é suscetível de
- ADRIANA ALVES SOBREIRA BESERRA
reabilitação profissional para o exercício profissional de outras
atividades e, sucessivamente a datada concessão de aposentadoria
definitiva em favor da Reclamante”, o que busca a embargante, na
PODER
realidade, é debater o mérito da decisão acerca do reconhecimento
de incapacidade definitiva ou da fixação do limite de incidência de
JUDICIÁRIO
pensionamento fixado, finalidade a que notoriamente não se presta
a via de embargos.
INTIMAÇÃO
Ademais, alega a embargante que “houve omissão, considerando
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
que a sentença, ao deferir o pagamento de pensão mensal em favor
da Reclamante até que esta complete 70 anos de idade ou o até
PODER
JUDICIÁRIO
seu falecimento, o que ocorrer primeiro, deixou de determinar a
realização de prova de vida periodicamente, para que a Reclamada
possa ter certeza de que o pagamento em favor da Reclamante
continua devido. Entende a Embargante que a realização de prova
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP.
de vida periodicamente pela Reclamante é de sua importância para
o bom cumprimento da obrigação da Embargante em cumprir como
pagamento da indenização que lhe foi imposta”.
GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Nesse ponto, destaca-se que só há que se falar em omissão do
julgado quando a parte suscita de forma expressa o requerimento
sobre o qual quer que o Juízo se manifeste. Não é o caso dos
DECISÃO
autos, eis que a contestação não postulou que o Juízo fixasse dever
de prova de vida ao embargado.
Vistos.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando em suma que
a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão . Pede
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Novamente busca, portanto, a embargante, debater os termos de
liquidação e execução da sentença fixados meritoriamente, visando