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TRT2 ° 3012/2020 ° Página 11838

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TRT2 09/07/2020 ° pagina ° 11838 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

11838

Acolho o pedido do arrematante para determinar a expedição de

Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.

mandado de imissão na posse, devendo o requerente informar os

No mérito, nada a acolher.

dados para contato com o oficial de justiça.

O Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento

Indefiro, por ora, a liberação requerida pelo autor, pois o

motivado, tomou por bem em fixar a indenização por danos

arrematante não está na posse do bem.

materiais que entendeu cabível.

Intimem-se.

Nesse sentido, manifestou-se de forma clara e expressa nos
seguintes termos: “Sendo definitiva a incapacidade, entende este

GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.

Juízo ainda que a indenização deve ser concedida de forma
vitalícia. Todavia, a reclamante vindica incidência da pensão mensal

ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

apenas até o alcance, pela autora, da idade de 70 anos, limite que
merece ser observado”.
Se entendeu que a incapacidade era definitiva, e que a pensão

Processo Nº ATOrd-1000066-19.2017.5.02.0314
RECLAMANTE
ADRIANA ALVES SOBREIRA
BESERRA
ADVOGADO
MARCELO DA SILVEIRA
PRESCENDO(OAB: 137203/SP)
RECLAMADO
COPOBRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)

seria devida de forma vitalícia, limitando condenação apenas aos
termos da petição inicial, logicamente o Juízo entendeu inexistente
cabimento de limitação da pensão a possível recuperação de
capacidade laborativa da autora.
Assim, ao alegar que “a sentença não se pronunciou acerca de
requerimento formulado em defesa pela Embargante, no sentido de

Intimado(s)/Citado(s):

que a condenação deve ser limitada, considerando o retorno da

- COPOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA.

capacidade laborativa, já que a Reclamante é suscetível de
reabilitação profissional para o exercício profissional de outras
atividades e, sucessivamente a datada concessão de aposentadoria
definitiva em favor da Reclamante”, o que busca a embargante, na

PODER
JUDICIÁRIO

realidade, é debater o mérito da decisão acerca do reconhecimento
de incapacidade definitiva ou da fixação do limite de incidência de
pensionamento fixado, finalidade a que notoriamente não se presta

INTIMAÇÃO

a via de embargos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Ademais, alega a embargante que “houve omissão, considerando
que a sentença, ao deferir o pagamento de pensão mensal em favor
da Reclamante até que esta complete 70 anos de idade ou o até

PODER
JUDICIÁRIO

seu falecimento, o que ocorrer primeiro, deixou de determinar a
realização de prova de vida periodicamente, para que a Reclamada
possa ter certeza de que o pagamento em favor da Reclamante

CONCLUSÃO

continua devido. Entende a Embargante que a realização de prova

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do

de vida periodicamente pela Reclamante é de sua importância para

Trabalho de Guarulhos/SP.

o bom cumprimento da obrigação da Embargante em cumprir como

GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.

pagamento da indenização que lhe foi imposta”.

ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO

Nesse ponto, destaca-se que só há que se falar em omissão do
julgado quando a parte suscita de forma expressa o requerimento

DECISÃO

sobre o qual quer que o Juízo se manifeste. Não é o caso dos
autos, eis que a contestação não postulou que o Juízo fixasse dever

Vistos.

de prova de vida ao embargado.

A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando em suma que

Novamente busca, portanto, a embargante, debater os termos de

a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão . Pede

liquidação e execução da sentença fixados meritoriamente, visando

provimento.

alterá-los, finalidade a que não se destina a via de embargos.

Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.

Se entende a embargante que merece reforma a decisão, eis que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153385

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