TRT2 09/07/2020 ° pagina ° 11838 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11838
Acolho o pedido do arrematante para determinar a expedição de
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.
mandado de imissão na posse, devendo o requerente informar os
No mérito, nada a acolher.
dados para contato com o oficial de justiça.
O Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento
Indefiro, por ora, a liberação requerida pelo autor, pois o
motivado, tomou por bem em fixar a indenização por danos
arrematante não está na posse do bem.
materiais que entendeu cabível.
Intimem-se.
Nesse sentido, manifestou-se de forma clara e expressa nos
seguintes termos: “Sendo definitiva a incapacidade, entende este
GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.
Juízo ainda que a indenização deve ser concedida de forma
vitalícia. Todavia, a reclamante vindica incidência da pensão mensal
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
apenas até o alcance, pela autora, da idade de 70 anos, limite que
merece ser observado”.
Se entendeu que a incapacidade era definitiva, e que a pensão
Processo Nº ATOrd-1000066-19.2017.5.02.0314
RECLAMANTE
ADRIANA ALVES SOBREIRA
BESERRA
ADVOGADO
MARCELO DA SILVEIRA
PRESCENDO(OAB: 137203/SP)
RECLAMADO
COPOBRAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
seria devida de forma vitalícia, limitando condenação apenas aos
termos da petição inicial, logicamente o Juízo entendeu inexistente
cabimento de limitação da pensão a possível recuperação de
capacidade laborativa da autora.
Assim, ao alegar que “a sentença não se pronunciou acerca de
requerimento formulado em defesa pela Embargante, no sentido de
Intimado(s)/Citado(s):
que a condenação deve ser limitada, considerando o retorno da
- COPOBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA.
capacidade laborativa, já que a Reclamante é suscetível de
reabilitação profissional para o exercício profissional de outras
atividades e, sucessivamente a datada concessão de aposentadoria
definitiva em favor da Reclamante”, o que busca a embargante, na
PODER
JUDICIÁRIO
realidade, é debater o mérito da decisão acerca do reconhecimento
de incapacidade definitiva ou da fixação do limite de incidência de
pensionamento fixado, finalidade a que notoriamente não se presta
INTIMAÇÃO
a via de embargos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Ademais, alega a embargante que “houve omissão, considerando
que a sentença, ao deferir o pagamento de pensão mensal em favor
da Reclamante até que esta complete 70 anos de idade ou o até
PODER
JUDICIÁRIO
seu falecimento, o que ocorrer primeiro, deixou de determinar a
realização de prova de vida periodicamente, para que a Reclamada
possa ter certeza de que o pagamento em favor da Reclamante
CONCLUSÃO
continua devido. Entende a Embargante que a realização de prova
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
de vida periodicamente pela Reclamante é de sua importância para
Trabalho de Guarulhos/SP.
o bom cumprimento da obrigação da Embargante em cumprir como
GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2020.
pagamento da indenização que lhe foi imposta”.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO
Nesse ponto, destaca-se que só há que se falar em omissão do
julgado quando a parte suscita de forma expressa o requerimento
DECISÃO
sobre o qual quer que o Juízo se manifeste. Não é o caso dos
autos, eis que a contestação não postulou que o Juízo fixasse dever
Vistos.
de prova de vida ao embargado.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando em suma que
Novamente busca, portanto, a embargante, debater os termos de
a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão . Pede
liquidação e execução da sentença fixados meritoriamente, visando
provimento.
alterá-los, finalidade a que não se destina a via de embargos.
Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.
Se entende a embargante que merece reforma a decisão, eis que
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