TRT2 27/05/2019 ° pagina ° 252 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
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trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST
14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a
continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de
partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em
do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária
05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação
do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-
479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão
se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em
'equivalentes à TRD' contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por
14.10.2015.
não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário
acolheu o IPCA -E como fator de atualização monetária dos débitos
assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E
trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF
como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-
nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os
21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da
créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº
Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT
13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879
13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator
da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável
Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-
a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez
73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos
que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a
Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª
desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-
13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de
1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora
sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-
assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do
1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas
TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de
Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402,
correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em
8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
decisão vinculante do STF.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No
da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que
dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios
a correção monetária deve representar a recomposição da perda
Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de
inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e
inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e
TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está
remeteu o caso ao Pleno.
apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se
pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da
encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o
Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois.
apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que
Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao
inspira a correção monetária, mormente considerando-se a
sentido das decis ões expressadas, já que a essência dos objetos
jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg.
jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
TST, razão pela qual DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As
revista.
diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são
CONCLUSÃO
concretas, expressivas e de fácil demonstração:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
Intimem-se.
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de
Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134906
/msm