TRT2 26/04/2019 ° pagina ° 28452 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
28452
pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional
Em consonância com a jurisprudência do E.TRT-2 e adotando o
(EC) 62/2009.
dispositivo legal vigente, aplicável como critério de correção do
débito trabalhista a TR.
Além disso, entendeu-se que a alteração da correção monetária
determinada pelo TST atingiu não só o caso concreto, mas todas as
Nego provimento.
execuções em curso na Justiça do Trabalho, usurpando a
competência do Pretório Excelso para decidir, como última
Fica mantido o valor arbitrado à condenação, pois se trata de
instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal,
estimativa para o cálculo das custas e do depósito recursal, sendo
uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi
certo que o real valor da condenação será apurado no momento
apreciado em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
oportuno, ou seja, na fase de liquidação de sentença.
Em 05/12/2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a
Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD)
para a atualização de débitos trabalhistas.
Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura
desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda
constitucional sobre precatórios.
Contudo, a Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação
trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017, incluiu no artigo 879
da CLT o parágrafo 7ª, determinando a aplicação da Taxa
Referencial (TR) na atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial, in verbis:
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dessa forma, vigente o regramento dado à correção monetária pela
Lei 13.467/2017, que determina a utilização da TR como índice de
correção dos créditos trabalhistas, devendo ser aplicado.
No mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo TRT2, para
afastar a aplicação do IPCA-E:
"Tese Jurídica Prevalecente nº 23 - Índice de atualização monetária
- Aplicação da TR. (Res. TP nº 07/2016 - DOEletrônico 19/12/2016)
A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização
monetária dos débitos trabalhistas".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133436