TRT2 13/03/2019 ° pagina ° 15226 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
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Impõe-se observar, assim, que os embargos não constituem meio
idôneo para cobrar reexame de fatos, provas, bem como de
questões apreciadas e valoradas pelo Colegiado. O não
atendimento ao anseio da parte não redunda em inobservância ao
disposto no artigo 535 do CPC, correspondente ao artigo 1022 do
Item de recurso
novo CPC, quando a decisão foi jurídica e amplamente
fundamentada.
No caso, os elementos de convencimento estão nos autos e os
motivos para a formação do convencimento foram devidamente
apontados.
Reitera-se, por fim, que o inconformismo da parte deve ser
direcionado à via recursal adequada, e não por meio de embargos,
São embargos de declaração opostos pela reclamante, às fls.
posto que inexistente qualquer omissão, contradição ou
181/183, pretendendo a ampliação da condenação ao pagamento
obscuridade, servindo a medida, contudo, para produzir o registro
de indenização por danos materiais.
dos temas prequestionados.
É o relatório.
Do exposto,
VOTO
Conheço dos embargos de declaração por presentes os requisitos
legais.
A oposição dos presentes embargos pela parte objetiva a adoção
de tese explícita, por esta E. Corte Trabalhista, a respeito de
questões já ventiladas no decisum embargado. A prestação
jurisdicional realizou-se de forma integral, posto que o v. acórdão
hostilizado enfrentou os temas suscitados, fundamentando seu
entendimento, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais, foi devidamente explanado meu posicionamento no
sentido de que "a reclamante sofreu dano decorrente da lesão
contratual a que foi exposta pela primeira reclamada, razão pela
qual impõe-se a condenação patronal, nos termos dos artigos 186 e
927 do Código Civil, sendo razoável arbitrar a indenização por
danos materiais no montante de R$ 4.588,00". Ou seja, in casu,
entendi que o importe arbitrado é suficiente e razoável para
recompor todos os danos materiais sofridos pela obreira.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131467