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TRT2 ° 2547/2018 ° Página 9634

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TRT2 24/08/2018 ° pagina ° 9634 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9634

TRABALHISTA movida por ADRIANA DA SILVA FELIX em face de

vontade, sem nenhum vício de consentimento. Pondero, por

ADALBERTO BRATHWAITE,proferiu a seguinte DECISÃO:

oportuno que o pedido de demissão, em decorrência da insatisfação
com as condições de trabalho, não configura vício de

Apregoadas as partes, ausentes.

consentimento.

1 - Dispensado relatório (art. 852-I, caput, CLT).

Por conseguinte, rejeito o pedido de nulidade do pedido de
demissão, em rescisão indireta do contrato, bem como o pagamento

2 - FUNDAMENTOS

de aviso prévio indenizado e reflexos em 13º salário e férias, com
1/3, multa de 40% e liberação de guias para levantamento do FGTS

2.1- DA ALEGADA INÉPCIA

e seguro desemprego.

Afirma o reclamado, ser o pedido de conversão do pedido de

Em relação aos depósitos de FGTS, a reclamante juntou aos autos

demissão em rescisão indireta, inepto, por falta de lógica, indicando

eSocial, fls. 24/35, ordem crescente do PDF, não especificando

ainda que os documentos juntados aos autos contradizem o quanto

nenhuma diferença em seu favor, ônus que lhe competia, pois, fato

alegado no tocante às verbas rescisórias.

constitutivo de seu direito. Por conseguinte, rejeito.

Sem razão o reclamado, pois cumpridos os requisitos do art. 840, §

No que se refere ao pedido de pagamento de saldo de salário,

1º da CLT. Tal artigo é claro ao determinar que se faça breve

férias vencidas e proporcionais, com 1/3, e 13º salário proporcional,

exposição dos fatos e os consequentes pedidos, o que foi

o termo de rescisão e recibo de férias, juntados pela própria autora,

observado pela autora, permitindo o perfeito entendimento do

fls. 20/22, ordem crescente do PDF, discriminam as parcelas acima

reclamado, tanto que apresentou defesa de mérito. Oportuno

indicadas. Assim, competia à autora apontar efetivas diferenças em

ponderar, por fim, que as matérias arguidas pelo reclamado versam

seu favor, pois fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC,

sobre o mérito.

ônus do qual não se desvencilhou. Assim, rejeito.

Rejeito a preliminar.

Por fim, quanto ao pedido de baixa na CTPS, a cópia juntada pela
autora, à fl. 18, ordem crescente do PDF, comprova que a mesma

2.2- DO PEDIDO DE DEMISSÃO

foi devidamente baixada pelo reclamado, assim, rejeito.

Afirmou a reclamante que nunca teve o horário de intervalo

2.3- DO INTERVALO

intrajornada respeitado, sendo coagida a pedir demissão. Pleiteou a
nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta,

Alegou a autora que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h

com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

às 17h, com intervalo de 15/20 min. Pleiteou o pagamento do
intervalo intrajornada e reflexos.

O reclamado aduziu que o pedido de demissão se tratou de livre
manifestação de vontade, sob a justificativa por parte da autora de

O reclamado aduziu que a autora sempre trabalhou das 08h às 16h,

que encontrava dificuldade em se deslocar para o novo endereço do

com 01 hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira.

reclamado.

Juntou aos autos livros de ponto.

O pedido de demissão, assim como a dispensa sem justa causa,

A autora em depoimento pessoal, confirmou o trabalho das 08h às

trata-se de ato unilateral, meramente receptível, ou seja, ato simples

16h. No tocante ao intervalo, apesar do indicado pela defesa, os

que independe da homologação para sua validade.

próprios registros, juntados pelo reclamado, apontam o gozo do
intervalo em 15 min, por exemplo, fl. 82, ordem crescente do PDF.

Em depoimento pessoal, a autora confirmou o indicado pela defesa,

Comprovando, assim, o indicado pela autora, ou seja, de que

bem como reafirmou que o término contratual se deu a seu pedido,

usufruía intervalo de 15 min, para sair às 16h e não às 17h.

por sua iniciativa, fl. 102, ordem crescente do PDF. Comprovado,
assim, que o pedido de demissão se tratou de livre manifestação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123232

O art. 13 da Lei Complementar 150 de 2015 é expresso ao

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