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TRT2 ° 2543/2018 ° Página 19293

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TRT2 20/08/2018 ° pagina ° 19293 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018

19293

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

É o relatório.

PROCESSO nº 1001752-31.2017.5.02.0707 (RO)

VOTO

RECORRENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO, VIA VAREJO S/A

Conheço dos recursos apresentados, uma vez que presentes os
pressupostos de admissibilidade.

RECORRIDO: ALEX FERREIRA DE ARAUJO, VIA VAREJO S/A
DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
RELATOR: ROBERTO BARROS DA SILVA
Das horas extras. Intervalos intrajornada

A reclamada impugna o julgado quanto à condenação a título de
horas extras, insistindo, em suma, na alegação de que o reclamante
cumpria labor externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT, e que não
sofria qualquer controle de jornada. O reclamante, por sua vez,
pretende seja reconhecido como verdadeiro o módulo de trabalho
declinado na inicial.

A r. sentença comporta reparos no ponto.

Para que haja a incidência da norma contida no artigo 62, I, da CLT,
é necessário que as funções realizadas pelo empregado sejam,
Inconformadas com a r. sentença de fls. 2f60cc5, cujo relatório

além de externas, totalmente incompatíveis com o registro de

adoto, integrada pela r. decisão de embargos declaratórios de id.

jornada. Apenas a satisfação simultânea de ambos os requisitos

501f4f4, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem

legais afasta a aplicabilidade dos limites estabelecidos pelo artigo

ordinariamente as partes.

7º, inciso XIII, da Constituição Federal, pelos artigos 58 e seguintes
da CLT. Afinal, um dos temas mais caros ao Direito do Trabalho,

A reclamada pretende a reforma em relação às horas extras, PLR

desde sua aurora, é a fixação de jornadas máximas de labor a

ou 14º proporcionais e honorários de sucumbência (id. b350c80).

serem cumpridas pela classe trabalhadora.

O reclamante, por sua vez, impugna o julgado no tocante às

Saliente-se que nosso direito positivo reconhece a limitação da

diferenças de comissão, horas extras, refeição comercial, vale

jornada de trabalho como direito fundamental, inserto no Título I da

transporte, reembolso e multas convencionais (id. de10b01).

Constituição Federal de 1.988, de modo que as normas que
estabelecem exceções aos limites gerais contidos no ordenamento

Custas e depósito recursal comprovados sob ids. 86d8f57 e

devem ser interpretadas restritivamente.

fe8f99b.
No caso específico dos autos, entende este Relator que as funções
Contrarrazões pelo reclamante sob id. cef6620.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122975

exercidas pelo reclamante, como instalador de móveis, eram, de

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