TRT2 20/08/2018 ° pagina ° 19293 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2543/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018
19293
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
PROCESSO nº 1001752-31.2017.5.02.0707 (RO)
VOTO
RECORRENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO, VIA VAREJO S/A
Conheço dos recursos apresentados, uma vez que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
RECORRIDO: ALEX FERREIRA DE ARAUJO, VIA VAREJO S/A
DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS
RELATOR: ROBERTO BARROS DA SILVA
Das horas extras. Intervalos intrajornada
A reclamada impugna o julgado quanto à condenação a título de
horas extras, insistindo, em suma, na alegação de que o reclamante
cumpria labor externo, nos termos do artigo 62, I, da CLT, e que não
sofria qualquer controle de jornada. O reclamante, por sua vez,
pretende seja reconhecido como verdadeiro o módulo de trabalho
declinado na inicial.
A r. sentença comporta reparos no ponto.
Para que haja a incidência da norma contida no artigo 62, I, da CLT,
é necessário que as funções realizadas pelo empregado sejam,
Inconformadas com a r. sentença de fls. 2f60cc5, cujo relatório
além de externas, totalmente incompatíveis com o registro de
adoto, integrada pela r. decisão de embargos declaratórios de id.
jornada. Apenas a satisfação simultânea de ambos os requisitos
501f4f4, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem
legais afasta a aplicabilidade dos limites estabelecidos pelo artigo
ordinariamente as partes.
7º, inciso XIII, da Constituição Federal, pelos artigos 58 e seguintes
da CLT. Afinal, um dos temas mais caros ao Direito do Trabalho,
A reclamada pretende a reforma em relação às horas extras, PLR
desde sua aurora, é a fixação de jornadas máximas de labor a
ou 14º proporcionais e honorários de sucumbência (id. b350c80).
serem cumpridas pela classe trabalhadora.
O reclamante, por sua vez, impugna o julgado no tocante às
Saliente-se que nosso direito positivo reconhece a limitação da
diferenças de comissão, horas extras, refeição comercial, vale
jornada de trabalho como direito fundamental, inserto no Título I da
transporte, reembolso e multas convencionais (id. de10b01).
Constituição Federal de 1.988, de modo que as normas que
estabelecem exceções aos limites gerais contidos no ordenamento
Custas e depósito recursal comprovados sob ids. 86d8f57 e
devem ser interpretadas restritivamente.
fe8f99b.
No caso específico dos autos, entende este Relator que as funções
Contrarrazões pelo reclamante sob id. cef6620.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122975
exercidas pelo reclamante, como instalador de móveis, eram, de