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TRT2 ° 2214/2017 ° Página 839

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TRT2 26/04/2017 ° pagina ° 839 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017

ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ISIS MARA VIEIRA DA SILVA(OAB:
341149/SP)
FUSAO SOLUCOES PARA MEDICINA
LTDA
JHS LABORATORIO QUIMICO LTDA EPP
YARA YASEM GUIMARAES
SILVA(OAB: 137630/MG)
OSSEA TECHNOLOGY INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ELISA LIMA ALONSO(OAB:
18483/DF)
MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS
MEDICOS LTDA.
MAURICIO DE SOUSA
PESSOA(OAB: 156805/SP)
ROGERIO PODKOLINSKI
PASQUA(OAB: 134411/SP)

839

fundamentadamente que "não havendo condenação da primeira
reclamada, não emerge a responsabilidade das demais
reclamadas".
Ao proferir a sentença cabe ao juiz apreciar os pedidos das partes,
apontando fundamento de sua decisão, e não refutar um a um todos
os argumentos ofertados pelas partes, assim se posicionando a
doutrina, conforme lição de Sérgio Pinto Martins:
"O juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando apenas decidir fundamentadamente, ainda
que se utilize apenas de um fundamento jurídico" (Direito
Processual do Trabalho, 20 ed, p. 435).
Ainda que se admita que as disposições do art. 489, §1º (e não
único), IV. do CPC e o art. 1.022 do CPC fossem aplicáveis ao
processo do trabalho, do que diverge este juiz, pois a aplicação do

Intimado(s)/Citado(s):

direito processual comum no processo do trabalho exige

- ARIONALDO COSTA

compatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), o
que não é o caso, diante da simplicidade do processo do trabalho e
do princípio da concentração, ainda assim não teria razão a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

embargante.
Conforme expressa disposição do 489, §1º (e não único), IV. do
CPC, só não se considera fundamentada a decisão por não
apreciação de um dos argumentos da parte "deduzidos no processo

Processo nº 1001265-83.2016.5.02.0711

capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",

Embargante: BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA

o que não é o caso dos autos.

Embargado: ARIONALDO COSTA

Infirmar significa tirar força, eficácia, de uma decisão judicial, o que

Reclamadas: FUSÃO SOLUÇÕES PARA MEDICINA LTDA, JHS

não é o caso dos autos, quando o argumento da parte não busca

LABORATÓRIO QUÍMICO LTDA - EPP, MEDTRONIC

decisão diversa da adotada na sentença, mas simplesmente a

COMERCIAL LTDA, BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS

mesma decisão por outro fundamento, o que não tem amparo

LTDA e OSSEA TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

jurídico nem mesmo no processo civil.

1. RELATÓRIO

Rejeita-se, pois, os embargos de declaração interpostos.

BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA interpôs

3. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença

POR TODO O EXPOSTO, o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São

embargada, pois não teria o juízo se manifestado sobre os

Paulo REJEITA os Embargos de Declaração interpostos por BARD

argumentos lançados na contestação da embargante (quarta

BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA nos autos da ação

reclamada), para a improcedência da ação em relação a ela, pois a

que ARIONALDO COSTA move contra FUSÃO SOLUÇÕES

seu sentir o art. 489, Parágrafo Único, IV. do CPC e o art. 1.022 do

PARA MEDICINA LTDA, JHS LABORATÓRIO QUÍMICO LTDA -

CPC demandaria que o juiz apreciasse seus argumentos de defesa.

EPP, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, BARD BRASIL -

É, em síntese, o relatório.

EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e OSSEA TECHNOLOGY

2. FUNDAMENTAÇÃO

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Tudo nos termos da

2.1. Da Admissibilidade

fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada

Embargos são tempestivos. A embargante é legitimada a interpô-

para todos os seus fins.

los.

Intimem-se as partes.

2.2.Da Omissão
Sem razão a embargante.

SAO PAULO, 25 de Abril de 2017

A sentença de forma fundamentada julgou a pretensão do autor
improcedente em face das reclamadas, decidindo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106464

SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA

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