TRT2 26/04/2017 ° pagina ° 838 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
OSSEA TECHNOLOGY INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ELISA LIMA ALONSO(OAB:
18483/DF)
MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS
MEDICOS LTDA.
MAURICIO DE SOUSA
PESSOA(OAB: 156805/SP)
ROGERIO PODKOLINSKI
PASQUA(OAB: 134411/SP)
838
Ao proferir a sentença cabe ao juiz apreciar os pedidos das partes,
apontando fundamento de sua decisão, e não refutar um a um todos
os argumentos ofertados pelas partes, assim se posicionando a
doutrina, conforme lição de Sérgio Pinto Martins:
"O juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos
pela parte, bastando apenas decidir fundamentadamente, ainda
que se utilize apenas de um fundamento jurídico" (Direito
Processual do Trabalho, 20 ed, p. 435).
Ainda que se admita que as disposições do art. 489, §1º (e não
Intimado(s)/Citado(s):
- BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
- JHS LABORATORIO QUIMICO LTDA - EPP
- MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
- OSSEA TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
único), IV. do CPC e o art. 1.022 do CPC fossem aplicáveis ao
processo do trabalho, do que diverge este juiz, pois a aplicação do
direito processual comum no processo do trabalho exige
compatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT), o
que não é o caso, diante da simplicidade do processo do trabalho e
do princípio da concentração, ainda assim não teria razão a
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargante.
Conforme expressa disposição do 489, §1º (e não único), IV. do
CPC, só não se considera fundamentada a decisão por não
apreciação de um dos argumentos da parte "deduzidos no processo
Processo nº 1001265-83.2016.5.02.0711
Embargante: BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA
Embargado: ARIONALDO COSTA
Reclamadas: FUSÃO SOLUÇÕES PARA MEDICINA LTDA, JHS
LABORATÓRIO QUÍMICO LTDA - EPP, MEDTRONIC
COMERCIAL LTDA, BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS
LTDA e OSSEA TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
1. RELATÓRIO
BARD BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA interpôs
Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença
embargada, pois não teria o juízo se manifestado sobre os
argumentos lançados na contestação da embargante (quarta
reclamada), para a improcedência da ação em relação a ela, pois a
seu sentir o art. 489, Parágrafo Único, IV. do CPC e o art. 1.022 do
CPC demandaria que o juiz apreciasse seus argumentos de defesa.
É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
Embargos são tempestivos. A embargante é legitimada a interpôlos.
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
o que não é o caso dos autos.
Infirmar significa tirar força, eficácia, de uma decisão judicial, o que
não é o caso dos autos, quando o argumento da parte não busca
decisão diversa da adotada na sentença, mas simplesmente a
mesma decisão por outro fundamento, o que não tem amparo
jurídico nem mesmo no processo civil.
Rejeita-se, pois, os embargos de declaração interpostos.
3. DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, o juízo da 37ª Vara do Trabalho de São
Paulo REJEITA os Embargos de Declaração interpostos por BARD
BRASIL - EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA nos autos da ação
que ARIONALDO COSTA move contra FUSÃO SOLUÇÕES
PARA MEDICINA LTDA, JHS LABORATÓRIO QUÍMICO LTDA EPP, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, BARD BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA e OSSEA TECHNOLOGY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.Tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada
para todos os seus fins.
Intimem-se as partes.
2.2.Da Omissão
Sem razão a embargante.
SAO PAULO, 25 de Abril de 2017
A sentença de forma fundamentada julgou a pretensão do autor
improcedente em face das reclamadas, decidindo
fundamentadamente que "não havendo condenação da primeira
reclamada, não emerge a responsabilidade das demais
reclamadas".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106464
SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001265-83.2016.5.02.0711
RECLAMANTE
ARIONALDO COSTA