TRT19 01/12/2021 ° pagina ° 904 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
904
Argui que os Recorridos fundamentam seu pedido tão somente em
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário a
alegações, deixando de utilizar-se das provas produzidas nos autos
análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do
ou de fatos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos.
disposto na Súmula 126 do Órgão Superior Colegiado, o que obsta
Sustenta que é fato constitutivo do direito dos reclamantes
o seguimento do apelo.
comprovar que percebem atualmente a título salarial montante
inferior aos referidos 40%, uma vez que a inversão do ônus da
prova, no sentido de que a empresa comprove que os recorridos
percebem atualmente valor superior aos 40% do teto da
previdência, afasta completamente o princípio da isonomia.
Afirma que os autores não comprovaram o efetivo estado de
hipossuficiência.
RECURSO DE REVISTA DE SHIRLEY CRISTINE GOMES
Argumenta que a presunção de veracidade no tocante a declaração
FERREIRA
de hipossuficiência, somente deveria ocorrer em caso de inexistir
elementos nos autos em sentido contrário, situação completamente
divergente do caso concreto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ressalta que as provas constantes nos autos comprovam que os
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/08/2019; recurso
Recorridos não se enquadram ao disposto no art. 790 § 3° da CLT,
interposto em 04/09/2021 – Id c86f419).
sendo ônus dos autores, em caso de fato constitutivo de seu direito,
Regular a representação processual (Id f5d724e).
a comprovação.
Inexigível o preparo.
Consta do decisum atacado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
“(...)A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de
Alegação(ões):
demandar em juízo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família,
- violação dos artigos: 93, IX, da CF; 489, § 1º, do CPC.
bem como pede a exclusão do pagamento de honorários
- divergência jurisprudencial: 02 arestos (Id c86f419).
advocatícios deferidos em razão da sucumbência recíproca.
Suscita a ocorrência de nulidade por negativa de prestação
Na sentença, o magistrado indeferiu os benefícios da assistência
jurisdicional ao argumento de que não houve pronunciamento
judiciária gratuita sob o fundamento de que, embora tenha
acerca dos seguintes temas: existência ou não do requisito da
declarado estar iniciando nova atividade comercial, a reclamante
imediatidade nas demissões por justa causa, mormente no caso em
não comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica (ID.
comento, quando se trata de ato de improbidade, que é considerada
ea8981a - Pág. 10).
a mais grave das faltas cometidas pelo empregado no exercício de
No entanto, os contracheques juntados aos autos por ocasião da
seu labor; danos morais em face da propagação indevida e
interposição do recurso ordinário (ID. fefe3e6) comprovam que a
pejorativa dos motivos ensejadores da ruptura contratual, bem como
reclamante tem rendimento igual ou inferior a 40% do limite máximo
quanto ao fato, devidamente comprovado, de que os e-mails
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
mencionados e juntados aos autos, registravam o Sr. Luiz Galã
Tendo em vista a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1/TST
como o detentor das decisões quanto à contratação de empresa de
definiu que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
frete, não havendo interferência da recorrente.
qualquer tempo ou grau de jurisdição, e que o documento de ID.
Consta da decisão proferida em sede de embargos declaratórios:
fefe3e6 comprova a condição prevista no art. 790, §3º, da CLT,
“(...)O acórdão manifestou-se expressamente sobre a questão (ID.
concedo à autora os benefícios da assistência judiciária
b88fefa - Pág. 5):
gratuita.(…)”
"As alegações de que foi propagado na empresa que a dispensa
A Turma, analisando o conjunto probatório contido nos autos,
teria ocorrido pelo fato de a autora ter roubado e estar tendo um
verificou que: “No entanto, os contracheques juntados aos autos por
caso com o Sr. Agenor foram infirmadas pelos depoimentos das
ocasião da interposição do recurso ordinário (ID. fefe3e6)
testemunhas Rodrigo Jambo Ramos e Antônio Lima Bandeira, que
comprovam que a reclamante tem rendimento igual ou inferior a
confirmaram que a dispensa decorreu pela quebra da fidúcia
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da
depositada pelo Diretor Presidente na trabalhadora, que abriu uma
Previdência Social.”
empresa de transporte e prestou serviços à recorrida sem o
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