TRT19 31/08/2017 ° pagina ° 467 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
Apelo improvido." (Proc. nº 0000002-31.2016.5.19.0009; Relatora:
467
Publique-se e intime-se.
Desemb. Anne Inojosa; Julgamento: 14/07/2016); - Grifamos.
Maceió, 04 de agosto de 2017.
" RECURSO OBREIRO. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA.
ATO JURÍDICO EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fraude contra
credores só gera efeitos jurídicos se reconhecida em sentença (art.
PEDRO INÁCIO DA SILVA
177/CC), eis que afeta negócio anulável (art. 171, II, CC). Para
tanto, a parte interessada deve mover, na Justiça Comum, a
Desembargador Presidente do
ação preconizada nos arts. 158 usque 165 do Código Civil, a
conhecida ação revocatória ou pauliana. Com efeito, o art. 161
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
do Código Civil se faz claro no sentido de exigir o ajuizamento de
ação própria para que seja detidamente apurada, com ampla
dilação probatória, a ocorrência de fraude contra credores. E tratase de ação que escapa à esfera de competência jurisdicional da
Justiça do Trabalho, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos
do art. 114 da Constituição Federal. Apelo improvido." (Proc. nº
0000989-62.2014.5.19.0001; Relatora: Desemb. Anne Inojosa;
Publicação: 12/08/2015). - Grifamos.
Assim, impõe-se manter a decisão recorrida que, acertadamente,
Assinatura
reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para
julgamento da presente ação pauliana, nos termos do art. 114, da
CF, e determinou a remessa dos autos ao Juízo falimentar. (...)"
No caso concreto a Turma manteve a sentença que reconheceu a
incompetência material de Justiça Laboral para processar e julgar a
presente ação, tendo em vista ter evidenciado que "a situação
MACEIO, 16 de Agosto de 2017
vertente não se trata de alegação de fraude à execução trabalhista,
mas sim de fraude contra credores da massa falida, já que a
alienação de bens que os recorrentes apontam como fraudulenta,
PEDRO INACIO DA SILVA
ocorreu muito antes da constituição dos créditos trabalhistas. E,
Desembargador Federal do Trabalho
sendo o caso de alegação de fraude contra os credores da massa
falida, a competência é indiscutivelmente Justiça comum, mais
especificamente do Juízo falimentar."
Assim,a pretensão da parte recorrente assim como exposta
importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra
impedimento na Súmula 126 do TST e obsta o seguimento do
recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CICERO
LUIZ DA SILVA e OUTROS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110630
Despacho
Processo Nº RO-0000084-21.2016.5.19.0055
Relator
ELIANE AROXA PEREIRA BARBOSA
RECORRENTE
MANOEL BORGES DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RECORRENTE
LUIZ EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RECORRENTE
JOSIVALDO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RECORRENTE
JOSE SIQUEIRA CAMASSARI
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RECORRENTE
JOSE SILVESTRE FERREIRA DA
SILVA