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TRT19 ° 2214/2017 ° Página 310

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TRT19 26/04/2017 ° pagina ° 310 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

à responsabilidade do empregador, declara-se a responsabilidade

310

igual a R$ 255,00 x 13 meses, totalizando R$ 3.315,00). (...)"

reparatória da empresa pelos danos causados a reclamante,
mantendo-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

Quanto ao tema a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela

reais), atendendo a sua finalidade de amenizar a dor experimentada

parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado

pela reclamante e como efeito pedagógico para que a reclamada

nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST,

tome as providências cabíveis, evitando que danos como os

não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei,

descritos nessa ação trabalhista não voltem a ocorrer.

nem divergência jurisprudencial.

Quanto aos danos materiais, a reclamada fora condenada ao

VALOR ARBITRADO / DANO MORAL

pagamento da indenização por lucros cessantes no importe de R$
255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) por definir o Juízo a

Alegações:

participação da ré no evento em 1/3, bem como a capacidade
laborativa temporária, estimada em três meses na data da perícia e

- violação dos artigos: 5º, inciso V da CF/1988; 944 do Código Civil;

no percentual de 30% (trinta por cento).
- divergência jurisprudencial: 02 arestos, Pág. 18/19 (Id dae7d16).
Postulou a reclamante na exordial, sob o título de lucros cessantes,
uma pensão mensal e/ou indenização única, levando-se em conta a

A recorrente alega que além da condenação acima em danos

sua remuneração mensal e a expectativa de vida de acordo com a

materiais no valor de R$3.315,00, dano moral (revistas) em R$

tabela do IBGE, tendo exageradamente alegado "que as patologias

5.000,00, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por

que a Autora se encontra atualmente são irreversíveis..." e mais

dano moral (doença) no valor de R$ 10.000,00. Entende ser

adiante aduz "que a Autora se encontra impossibilitada de exercer

excessivo os valores atribuídos à indenização por danos morais,

qualquer função laboral em decorrência do acidente de trabalho que

pelo que pretende sua reforma.

sofrera".
Segue trecho da decisão:
Alegações da autora que contradizem com a conclusão do laudo
pericial id 1602c8e, de que restou provado a incapacidade

"(...) Diante do exposto, reforma-se a sentença para fixar a

temporária no percentual de 30% e por um prazo estimado de 3

indenização por danos materiais levando-se em consideração a

(três) meses para tratamento fisioterapêutico (id 1602c8e, pág. 49).

culpa do empregador em não eliminar ou mesmo reduzir os riscos
da atividade da reclamante, e os meses de benefício previdenciário,

Registra-se também que a autora esteve em benefício

ou seja, de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 a 18.08.2016

previdenciário de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 até a

(data da prolação da sentença), totalizando 13 (treze) meses, bem

data da propositura da ação (19.02.2016) quando ainda continuava

como a incapacidade laborativa da reclamante temporária e no

em benefício. A perícia realizada em 14.04.2016 estimou um prazo

percentual de 30%, totaliza-se R$ 3.315,00 (30% de R$ 850,00

de até 3 (três) meses para sua total capacidade laboral, motivo pelo

igual a R$ 255,00 x 13 meses, totalizando R$ 3.315,00).

qual o Juízo determinou a data da prolação da sentença
(18.08.2016) como marco final da incapacidade laboral da autora,

(...)

data essa definida para recolhimento do FGTS.
Entretanto, levando-se em consideração a capacidade econômica
Diante do exposto, reforma-se a sentença para fixar a indenização

da reclamada, o grau de culpabilidade, a gravidade do dano e o

por danos materiais levando-se em consideração a culpa do

caráter pedagógico, sem olvidar a razoabilidade e

empregador em não eliminar ou mesmo reduzir os riscos da

proporcionalidade, nos termos do art. 944, da CLT, majora-se para

atividade da reclamante, e os meses de benefício previdenciário, ou

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral

seja, de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 a 18.08.2016

decorrente da revista em bolsas, pertences e nos armários da

(data da prolação da sentença), totalizando 13 (treze) meses, bem

reclamante. (...)"

como a incapacidade laborativa da reclamante temporária e no
percentual de 30%, totaliza-se R$ 3.315,00 (30% de R$ 850,00

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106457

Note-se que, na ausência de parâmetros objetivos no direito

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