TRT19 26/04/2017 ° pagina ° 310 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
à responsabilidade do empregador, declara-se a responsabilidade
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igual a R$ 255,00 x 13 meses, totalizando R$ 3.315,00). (...)"
reparatória da empresa pelos danos causados a reclamante,
mantendo-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
Quanto ao tema a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela
reais), atendendo a sua finalidade de amenizar a dor experimentada
parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado
pela reclamante e como efeito pedagógico para que a reclamada
nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST,
tome as providências cabíveis, evitando que danos como os
não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei,
descritos nessa ação trabalhista não voltem a ocorrer.
nem divergência jurisprudencial.
Quanto aos danos materiais, a reclamada fora condenada ao
VALOR ARBITRADO / DANO MORAL
pagamento da indenização por lucros cessantes no importe de R$
255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) por definir o Juízo a
Alegações:
participação da ré no evento em 1/3, bem como a capacidade
laborativa temporária, estimada em três meses na data da perícia e
- violação dos artigos: 5º, inciso V da CF/1988; 944 do Código Civil;
no percentual de 30% (trinta por cento).
- divergência jurisprudencial: 02 arestos, Pág. 18/19 (Id dae7d16).
Postulou a reclamante na exordial, sob o título de lucros cessantes,
uma pensão mensal e/ou indenização única, levando-se em conta a
A recorrente alega que além da condenação acima em danos
sua remuneração mensal e a expectativa de vida de acordo com a
materiais no valor de R$3.315,00, dano moral (revistas) em R$
tabela do IBGE, tendo exageradamente alegado "que as patologias
5.000,00, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por
que a Autora se encontra atualmente são irreversíveis..." e mais
dano moral (doença) no valor de R$ 10.000,00. Entende ser
adiante aduz "que a Autora se encontra impossibilitada de exercer
excessivo os valores atribuídos à indenização por danos morais,
qualquer função laboral em decorrência do acidente de trabalho que
pelo que pretende sua reforma.
sofrera".
Segue trecho da decisão:
Alegações da autora que contradizem com a conclusão do laudo
pericial id 1602c8e, de que restou provado a incapacidade
"(...) Diante do exposto, reforma-se a sentença para fixar a
temporária no percentual de 30% e por um prazo estimado de 3
indenização por danos materiais levando-se em consideração a
(três) meses para tratamento fisioterapêutico (id 1602c8e, pág. 49).
culpa do empregador em não eliminar ou mesmo reduzir os riscos
da atividade da reclamante, e os meses de benefício previdenciário,
Registra-se também que a autora esteve em benefício
ou seja, de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 a 18.08.2016
previdenciário de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 até a
(data da prolação da sentença), totalizando 13 (treze) meses, bem
data da propositura da ação (19.02.2016) quando ainda continuava
como a incapacidade laborativa da reclamante temporária e no
em benefício. A perícia realizada em 14.04.2016 estimou um prazo
percentual de 30%, totaliza-se R$ 3.315,00 (30% de R$ 850,00
de até 3 (três) meses para sua total capacidade laboral, motivo pelo
igual a R$ 255,00 x 13 meses, totalizando R$ 3.315,00).
qual o Juízo determinou a data da prolação da sentença
(18.08.2016) como marco final da incapacidade laboral da autora,
(...)
data essa definida para recolhimento do FGTS.
Entretanto, levando-se em consideração a capacidade econômica
Diante do exposto, reforma-se a sentença para fixar a indenização
da reclamada, o grau de culpabilidade, a gravidade do dano e o
por danos materiais levando-se em consideração a culpa do
caráter pedagógico, sem olvidar a razoabilidade e
empregador em não eliminar ou mesmo reduzir os riscos da
proporcionalidade, nos termos do art. 944, da CLT, majora-se para
atividade da reclamante, e os meses de benefício previdenciário, ou
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral
seja, de 19.07.2013 a 12.11.2013 e de 13.11.2015 a 18.08.2016
decorrente da revista em bolsas, pertences e nos armários da
(data da prolação da sentença), totalizando 13 (treze) meses, bem
reclamante. (...)"
como a incapacidade laborativa da reclamante temporária e no
percentual de 30%, totaliza-se R$ 3.315,00 (30% de R$ 850,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106457
Note-se que, na ausência de parâmetros objetivos no direito