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TRT18 ° 3552/2022 ° Página 2349

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TRT18 05/09/2022 ° pagina ° 2349 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 05/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022

obrigatória. À primeira vista, poder-se-ia entender que o Supremo

2349

honorários advocatícios.

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da integralidade
do §4º do art. 791-A da CLT, o que inviabilizaria, por completo, a

Dou parcial provimento.

condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de
honorários advocatícios. Penso, no entanto, que não foi isso o
decidido pela Suprema Corte, especialmente diante do objeto da
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria

CONCLUSÃO

Geral da República, em que foi questionada a expressão 'desde que
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT',
conforme item 'b' do rol de pedidos. Daí conclui-se que a

Conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pelas

condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de

Reclamadas e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos

honorários advocatícios sucumbenciais, por si só, não se revelou

da fundamentação expendida.

inconstitucional. A inconstitucionalidade reside na possibilidade
de determinar a compensação da verba honorária com os

Ante o reduzido valor provisório arbitrado na origem à condenação,

créditos trabalhistas obtidos na própria ou em outra demanda,

mantenho-o inalterado.

consistindo tal circunstância em presunção absoluta de que o
trabalhador deixou de ser hipossuficiente" (PROCESSO TRT-

É o meu voto.

ROT-0010661-59.2021.5.18.0201, 3ª Turma, Rela.: Desa. SILENE
APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, DEJT de 8/7/2022 - grifou-se).

No caso presente houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, motivo pelo
qual os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados
de acordo com o previsto nos §§ 3º e 4º (considerando a
inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha

ACÓRDÃO

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa," pelo julgamento do STF na ADI
5766, no dia 20/10/2021, anteriormente reconhecida) do art. 791-A
da CLT.

Por isso, reforma a r. sentença para condenar o Reclamante ao
pagamento dos honorários advocatícios dos advogados das
Reclamadas em 10% (dez por cento) sobre o valor total das verbas
que foram totalmente indeferidas, percentual esse fixado levando

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio

em conta os parâmetros enumerados no § 2º do art. 791-A da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
telepresencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado

No entanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos

na sessão virtual do dia 19.08.2022, por unanimidade, conhecer dos

termos do art. 791-A, §§ 3º e 4º (considerando a declaração da

recursos do Reclamante e das Reclamadas e, no mérito, dar-lhes

inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha

parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou

obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, a Dra. Renata Maria de

capazes de suportar a despesa,"), da CLT, ficaráSUSPENSA a

Oliveira Assis.

exigibilidade dos honorários advocatícios dos advogados das

Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora

reclamadas, pelo prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado

ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente) e os

desta sentença, e, caso os citados advogados não comprovem,

Excelentíssimos Juízes Convocados CÉSAR SILVEIRA (em

nesse mesmo prazo, que cessou a incapacidade financeira do

substituição no Tribunal, conforme Resolução Administrativa nº

reclamante, ficará EXTINTA a sua obrigação pelo pagamento dos

138/2019) e SEBASTIÃO ALVES MARTINS (em substituição no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188180

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