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TRT18 ° 3440/2022 ° Página 2039

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TRT18 25/03/2022 ° pagina ° 2039 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2039

atingia rechamada", "TMA", "URA" e "aderência. Apenas
esclareceu, que na grande maioria não dependia da sua conduta, o
atingimento." (ID 7ddf7c9 - Pág. 7).

Por fim requer a reforma da r. Sentença para condenar a reclamada
ao pagamento das diferenças de comissão, nos termos pleiteados
na exordial.

Examino.

Na peça de ingresso, o reclamante disse que "deveria receber a
remuneração por desempenho, entretanto, a Reclamada impunha a
observância de critérios que sequer dependiam da conduta do
obreiro, de modo que a contraprestação não era paga devidamente,
MÉRITO

muitas vezes em razão do próprio sistema falho da Reclamada. O
valor da comissão por desempenho era variável em valores de até
R$ 700 reais, mas a reclamante entende que lhe era devido o valor
de R$ 500,00 mensal." (ID dda9a9b - Pág. 11).

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A reclamada resistiu à pretensão sustentando que "Se o obreiro não
recebeu o pagamento em debate, seguramente é porque não
atendeu aos aludidos critérios, conforme demonstram os relatórios

A r. sentença de mérito indeferiu o pleito obreiro de condenação da

acostados aos autos pela Reclamada" (ID 75da5a6 - Pág. 21).

reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável,
sob o fundamento de que "seria possível ao autor, sabendo dos

Na audiência de instrução realizada em 28/10/2021, foram colhidos

critérios para atingimento das metas, diante da existência dos

os depoimentos do reclamante e de uma testemunha, conduzida

índices aplicados e a remuneração correspondente mês a mês,

pela reclamada. Transcrevo abaixo os excertos pertinentes à

confrontar o que foi exigido com o resultado alcançado e, por

matéria em análise:

conseguinte, apontar eventuais diferenças devidas, o que deixou de
fazer." (ID 9b6d5d9 - Pág. 4).

"que recebeu RV durante seu contrato apenas uma vez e abaixo do
que deveria; que anotava o seu TMA (tempo médio de

Em seu recurso, a parte autora alega que "A reclamada anexou ao

atendimento), total de notas, total de interações / ligações, que era o

presente instrumento processual planilhas de desempenho do autor,

principal; que havia metas mínimas de ligações e ficava em torno de

incompreensível, sem relatórios que indicassem os reais motivos

80 por dia, mas não se recorda exatamente; que faltas e aderência

pelos quais o reclamante não percebeu as rendas variáveis

não 'era ponto de corte' da RV, desde que atingisse as outras

esperadas, sem a assinatura de qualquer das partes, deixando de

metas; que as metas eram informadas verbalmente pelo supervisor

confirmar o alegado na defesa." (ID 3c6f5ae - Pág. 4).

na operação. (...) que os resultados eram repassados verbalmente
durante o atendimento, não era pausado o atendimento para esse

Sustenta que "fato de existir as pactuações de metas, já é prova

repasse e era na frente dos outros; que o valor da remuneração era

mais do que suficiente de que havia alteração mensal lesiva dos

de aproximadamente R$500,00 a R$700,00; que no final do mês

critérios, o que é ilícito nos termos do art. 468 da CLT, uma vez que

raramente era exibido relatório de produtividade do mês anteriores e

prejudicial ao trabalhador e constitui óbice ao recebimento da

não batia com suas anotações; que praticamente todos os meses

parcela" (ID 3c6f5ae - Pág. 4).

considerava-se elegível para o valor total da RV, R$500,00, mas
nunca batia com os resultados repassados pela empresa;"

Continua, sustentando que "ao contrário do que foi reconhecido na
sentença, em nenhum momento a reclamante reconheceu que não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180217

(Depoimento pessoal do reclamante, ID 35d29fb - Pág. 2 - grifei).

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