TRT18 25/03/2022 ° pagina ° 2039 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2039
atingia rechamada", "TMA", "URA" e "aderência. Apenas
esclareceu, que na grande maioria não dependia da sua conduta, o
atingimento." (ID 7ddf7c9 - Pág. 7).
Por fim requer a reforma da r. Sentença para condenar a reclamada
ao pagamento das diferenças de comissão, nos termos pleiteados
na exordial.
Examino.
Na peça de ingresso, o reclamante disse que "deveria receber a
remuneração por desempenho, entretanto, a Reclamada impunha a
observância de critérios que sequer dependiam da conduta do
obreiro, de modo que a contraprestação não era paga devidamente,
MÉRITO
muitas vezes em razão do próprio sistema falho da Reclamada. O
valor da comissão por desempenho era variável em valores de até
R$ 700 reais, mas a reclamante entende que lhe era devido o valor
de R$ 500,00 mensal." (ID dda9a9b - Pág. 11).
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A reclamada resistiu à pretensão sustentando que "Se o obreiro não
recebeu o pagamento em debate, seguramente é porque não
atendeu aos aludidos critérios, conforme demonstram os relatórios
A r. sentença de mérito indeferiu o pleito obreiro de condenação da
acostados aos autos pela Reclamada" (ID 75da5a6 - Pág. 21).
reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável,
sob o fundamento de que "seria possível ao autor, sabendo dos
Na audiência de instrução realizada em 28/10/2021, foram colhidos
critérios para atingimento das metas, diante da existência dos
os depoimentos do reclamante e de uma testemunha, conduzida
índices aplicados e a remuneração correspondente mês a mês,
pela reclamada. Transcrevo abaixo os excertos pertinentes à
confrontar o que foi exigido com o resultado alcançado e, por
matéria em análise:
conseguinte, apontar eventuais diferenças devidas, o que deixou de
fazer." (ID 9b6d5d9 - Pág. 4).
"que recebeu RV durante seu contrato apenas uma vez e abaixo do
que deveria; que anotava o seu TMA (tempo médio de
Em seu recurso, a parte autora alega que "A reclamada anexou ao
atendimento), total de notas, total de interações / ligações, que era o
presente instrumento processual planilhas de desempenho do autor,
principal; que havia metas mínimas de ligações e ficava em torno de
incompreensível, sem relatórios que indicassem os reais motivos
80 por dia, mas não se recorda exatamente; que faltas e aderência
pelos quais o reclamante não percebeu as rendas variáveis
não 'era ponto de corte' da RV, desde que atingisse as outras
esperadas, sem a assinatura de qualquer das partes, deixando de
metas; que as metas eram informadas verbalmente pelo supervisor
confirmar o alegado na defesa." (ID 3c6f5ae - Pág. 4).
na operação. (...) que os resultados eram repassados verbalmente
durante o atendimento, não era pausado o atendimento para esse
Sustenta que "fato de existir as pactuações de metas, já é prova
repasse e era na frente dos outros; que o valor da remuneração era
mais do que suficiente de que havia alteração mensal lesiva dos
de aproximadamente R$500,00 a R$700,00; que no final do mês
critérios, o que é ilícito nos termos do art. 468 da CLT, uma vez que
raramente era exibido relatório de produtividade do mês anteriores e
prejudicial ao trabalhador e constitui óbice ao recebimento da
não batia com suas anotações; que praticamente todos os meses
parcela" (ID 3c6f5ae - Pág. 4).
considerava-se elegível para o valor total da RV, R$500,00, mas
nunca batia com os resultados repassados pela empresa;"
Continua, sustentando que "ao contrário do que foi reconhecido na
sentença, em nenhum momento a reclamante reconheceu que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180217
(Depoimento pessoal do reclamante, ID 35d29fb - Pág. 2 - grifei).