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TRT18 ° 3440/2022 ° Página 2037

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TRT18 25/03/2022 ° pagina ° 2037 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 25/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

2037

ADMISSIBILIDADE

CONCLUSÃO
Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e
subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário
interposto pela reclamada e do apelo adesivamente manejado pelo
reclamante, bem como dos respectivos contra-arrazoados

Conheço do recurso ordinário aviado pela reclamada e do apelo

ofertados.

adesivamente interposto pelo reclamante e, quanto ao mérito, negolhes provimento, para manter incólume a sentença vergastada, nos
termos dos fundamentos supra explanados.

Por razoável, mantenho o valor arbitrado provisoriamente à causa.

É como voto.

MÉRITO

ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
MODALIDADE DE RESCISÃO. VERBAS DEVIDAS.
COMPENSAÇÃO. HAVERES RESILITÓRIOS. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS
SALARIAIS. SUPOSTO PAGAMENTO DEFICITÁRIO EM 30% DE

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio

MAIO/2020 A FEVEREIRO/2021.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
telepresencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado
na sessão virtual do dia 18.03.2022, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e, no mérito,

Não obstante o inconformismo das partes recorrentes quanto às

negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.

matérias em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras

qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os

SILENE APARECIDA COELHO (Presidente) e ROSA NAIR DA

aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.

SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme

Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º,

Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de

inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no

julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.

particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da

Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio

certidão de julgamento essa circunstância.

à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 24 de março de 2022.

Nego provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180217

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