TRT18 25/03/2022 ° pagina ° 2037 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2037
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e
subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário
interposto pela reclamada e do apelo adesivamente manejado pelo
reclamante, bem como dos respectivos contra-arrazoados
Conheço do recurso ordinário aviado pela reclamada e do apelo
ofertados.
adesivamente interposto pelo reclamante e, quanto ao mérito, negolhes provimento, para manter incólume a sentença vergastada, nos
termos dos fundamentos supra explanados.
Por razoável, mantenho o valor arbitrado provisoriamente à causa.
É como voto.
MÉRITO
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
MODALIDADE DE RESCISÃO. VERBAS DEVIDAS.
COMPENSAÇÃO. HAVERES RESILITÓRIOS. RECURSO
ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS
SALARIAIS. SUPOSTO PAGAMENTO DEFICITÁRIO EM 30% DE
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
MAIO/2020 A FEVEREIRO/2021.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
telepresencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado
na sessão virtual do dia 18.03.2022, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e, no mérito,
Não obstante o inconformismo das partes recorrentes quanto às
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
matérias em epígrafe, a r. sentença de primeiro grau não carece de
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras
qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os
SILENE APARECIDA COELHO (Presidente) e ROSA NAIR DA
aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.
SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado
CÉSAR SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme
Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no art. 895, § 1º,
Resolução Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de
inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença, no
julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.
particular, por seus próprios fundamentos, devendo constar da
Sessão de julgamento secretariada pela Chefe do Núcleo de Apoio
certidão de julgamento essa circunstância.
à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Goiânia, 24 de março de 2022.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180217