TRT18 26/04/2018 ° pagina ° 3113 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3113
art. 790, §3º, da CLT face a presunção legal absoluta de
insuficiência de recursos para a demanda, uma vez que o salário da
reclamante é inferior a 40% do limite do Regime Geral da
Previdência Social.
Conforme constou em tópico próprio, o reclamante é beneficiário da
assistência judiciária e, na forma do artigo 98, parágrafo primeiro do
CPC, emerge a necessidade de suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios até que a situação do reclamante se
modifique e haja plena condição para arcar com a verba honorária
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
sem prejuízo da alimentação e sobrevivência.
Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT introduzido pela
Lei 13.467, de 13/07/2017, e que a presente reclamatória foi
ajuizada em 15/03/2018, cabe analisar a questão dos honorários
advocatícios.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional de um
Estado Democrático de Direito, assim como se traduz em direito
social o manejo da ação que visa a reparação de direitos lesados e
que estejam previstos no artigo 7º da Constituição Federal tais
como na hipótese dos autos referentes a vínculo de emprego, horas
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o
extras, entre outros.
valor e a complexidade e o tempo despendido para o deslinde do
feito, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo
reclamado em favor dos advogados do reclamante em 15% do valor
que resultar da liquidação da sentença.
Face ao exposto, determino a suspensão da exigibilidade dos
honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamado pelo
período de dois anos, uma vez que o valor dos pedidos deferidos
não altera a situação socioeconômica da parte autora, mas apenas
Saliento que este Juízo julga que a questão deve ser analisada pelo
recompõe a energia dispendida pelo trabalhador, não havendo
pedido em si, procedente ou improcedente, e não de forma
aumento patrimonial que permita o pagamento da parcela ora
particular pelo valor individual, mas pelo bem da vida em sua
reconhecida.
globalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que
Considerando que parte dos pedidos da inicial foram indeferidos,
GABRIELLE DE OLIVEIRA NUNES move em face de NFC -
deverá o reclamante pagar honorários advocatícios de 5% do valor
NATURAL FARMA E COSMETICOS - EIRELI - ME decido julgar
dos pedidos indeferidos que englobam diferença salarial pelo salário
procedente em parte os pedidos formulados para reconhecer o
base, gratificação de caixa, devolução de descontos indevidos,
vínculo empregatício da autora e condenar a reclamada a pagar
horas extras, indenização por danos morais e a multa do artigo 467
aviso prévio de 30 dias;1/12 de 13º salário proporcional de 2017;
da CLT, conforme liquidação da inicial.
1/12 de 13º proporcional de 2018; 2/12 de férias proporcionais com
1/3 e FGTS com indenização de 40%, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118414