TRT18 26/04/2018 ° pagina ° 3112 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda
incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela
fonte pagadora nos termos da lei.
Assim entende o C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
“Correção monetária. Marco inicial. Sendo a correção monetária a
atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de
restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do
momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso
A jurisprudência também se manifesta neste sentido:
de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação
de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir
"Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33,
do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime)
§5º, da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária
TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula,
ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas.
DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição-
Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode
Calheiros Bomfim, 105
falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o
desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade
“A época própria para a incidência da correção monetária sobre os
não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mas sobre
débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da
créditos reais ou pagamentos efetivados. Ac. TRT 2ª Reg. T
prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac,
(02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP
2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em
03.03.98, Synthesis, n. 27/98, p.240.
Direito do Trabalho- 1999, 146.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Quanto aos juros, aplica-se o art. 883 da CLT, art. 39, caput e §1º
da Lei nº 8.177/91, Súmula 200 do C. TST e OJ 300 da SBDI-I/TST.
A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês
subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices
de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês,
com base nas taxas inflacionárias do período anterior.
A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer
até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando
inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é
regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art.
Neste sentido a Súmula n º 381 do C. TST:
39 da Lei nº 8.177/91.
“Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos
salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
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incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequentes ao
da prestação dos serviços.”
Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma do
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