TRT18 21/11/2014 ° pagina ° 597 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
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pertinentes "a fim de incrementar a prestação jurisdicional devida ao
jurídico que não tenha sido examinado.
Reclamado, a teor do artigo 93, IX, da CF", porque "é vedado ao
A propósito, registro que toda a matéria fática foi revelada no
TST conhecer de questões fática não expressamente examinadas e
julgado, o que se constata pelas transcrições dos depoimentos das
consignadas no acórdão" e, desta foram, "tudo o que pode ser
duas testemunhas conduzidas a juízo (acórdão disponibilizado em
relevante para que o TST examine a tese da parte é importante que
08/09/2014, fl. 26). Além disso, o acórdão contém manifestação
fique registrado no acórdão a ser revisado" (embargos de
expressa a respeito do não enquadramento do reclamante no
declaração opostos em 15/09/2014 às 18h17min, fls. 01/02).
"cargo de confiança" previsto no artigo 224, § 2º, da CLT.
Prosseguiu dizendo que
Rejeito.
"(...) quanto ao enquadramento ou não da Reclamante na exceção
Diante do exposto, vejo que os embargos declaratórios são
do artigo 224, § 2º, da CLT, deixou o v. acórdão de examinar
protelatórios, razão pela qual condeno a embargante ao pagamento
expressamente as seguintes premissas fáticas, que no entender do
de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único do
ora Embargante, são fundamentais ao deslinde da controvérsia
CPC).
acerca do tema:
CONCLUSÃO
1 - A Reclamante era a responsável pela tesouraria da agência,
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado
sendo detentoras das chaves da própria tesouraria e dos caixas
para, no mérito, rejeitá-los.
eletrônicos.
Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o
2 - Era a responsável pelo abastecimento dos caixas da agência e
valor da causa pela oposição de embargos protelatórios (art. 538,
dos caixas eletrônicos com numerário, certo ainda que qualquer
parágrafo único do CPC).
quebra de valores era sua responsabilidade.
É o meu voto.
3 - A reclamante assinava cheques administrativos." (embargos de
ACÓRDÃO
declaração opostos em 15/09/2014 às 18h17min, fl. 02).
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Prosseguiu dizendo que "essas premissas estão todas
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
comprovadas" pela prova testemunhal e, diante do exposto,
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos
"merecem acolhimento os presentes Eds, a fim de sanar omissões,
declaratórios opostos pelo Reclamado e rejeitá-los, com aplicação
de forma que a Egrégia Turma explicitamente afaste ou não,
de multa, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela
dependendo do seu entendimento, a exceção do § 2º do artigo 224
Embargada/Reclamante, o Dr. Odair de Oliveira Pio.
da CLT à Reclamante" (embargos de declaração opostos em
15/09/2014 às 18h17min, fl. 02).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Sem razão.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Representando o Ministério
juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
da defesa.
DOS SANTOS. Sessão de julgamento secretariada pela
E o prequestionamento, nos moldes da súmula 297 do TST, só tem
Coordenadora da Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
lugar se o tema: 1) tiver sido invocado no recurso principal, o que
pressupõe que também tenha sido invocado no primeiro grau e 2)
constituir fundamento jurídico que não foi - mas devia ser apreciado pelo tribunal (porque o juiz não tem o dever de
necessariamente apreciar todos os fundamentos invocados).
Ou seja: mesmo para fins de prequestionamento os embargos
declaratórios 1) não admitem fundamento novo, 2) devem atacar
omissão do julgado (não sendo demais insistir que o juiz não tem o
dever de necessariamente apreciar todos os fundamentos
invocados) e 3) não servem para obter novo exame e
pronunciamento judicial sobre matéria já decidida.
No caso, como se vê pela simples leitura dos embargos - conforme
os trechos transcritos -, o embargante não apontou fundamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80615
Goiânia, 12 de novembro de 2014.