TRT18 21/11/2014 ° pagina ° 596 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
HONORÁRIOS PERICIAIS
A reclamada insurgiu-se, por fim, quanto ao valor dos honorários
periciais, arbitrados em R$ 2.200,00, ao fundamento de que "está
demasiadamente exagerado" (fl. 12 do recurso interposto em
15/08/2014, transcrição conforme o original).
Sem razão.
No caso, vejo que o laudo pericial apresentado foi bem
fundamentado e esclarecedor, e que apresenta fotografias do local
de trabalho do autor. Assim, considerando a diligência e o zelo
profissional, mantenho o valor dos honorários fixados pela juíza de
origem.
Nada a reformar.
CONCLUSÃO
596
Processo Nº RO-0011069-87.2013.5.18.0053
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 310314)
RECORRENTE
ANA PAULA MOREIRA RODRIGUES
BARRETO
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB: 8065)
ADVOGADO
Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB:
8571)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 310314)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB: 31701)
RECORRIDO
ANA PAULA MOREIRA RODRIGUES
BARRETO
ADVOGADO
Luiz Miguel Rodrigues Barbosa(OAB:
8571)
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB: 8065)
Conheço parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, negolhe provimento.
Custas inalteradas.
PODER JUDICIÁRIO
Deixo de determinar a retificação do polo passivo porque já
JUSTIÇA DO TRABALHO
providenciado pela vara de origem.
PROCESSO TRT - ED-RO -0011069-87.2013.5.18.0053
É o voto.
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
ACÓRDÃO
EMBARGANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
EMBARGADO(S) : ANA PAULA MOREIRA RODRIGUES
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
BARRETO
da Reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
ADVOGADO(S) : LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA
Relator.
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : EDISON VACCARI
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Representando o Ministério
obscuridade, omissão ou contradição existentes no julgado,
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
desservindo ao reexame da matéria discutida.
DOS SANTOS. Sessão de julgamento secretariada pela
RELATÓRIO
Coordenadora da Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração
em 15/09/2014 alegando a existência de omissões no acórdão e
para fins de prequestionamento.
Manifestação do reclamante/embargado às fls. 41/42 protocolada
Goiânia, 12 de novembro de 2014.
em 29/09/2014 às 17h26min.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e porque
subscritos por procurador regularmente habilitado.
MÉRITO
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO - HORAS EXTRAS MARIO SERGIO BOTTAZZO
FUNÇÃO DE COORDENADOR DE ATENDIMENTO
Relator
Acórdão DEJT
O embargante disse que, considerando o teor das súmulas 126 e
297 do TST, os presentes embargos de declaração mostram-se
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