TRT18 18/06/2014 ° pagina ° 602 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
processo permitir-se interpretações que favoreçam lides ad
infinitum.
O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica,
imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações
eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente
atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas
paralisadas por inércia do titular do direito.
Ao encontro da ideia de que a inércia deve ocasionar o
encerramento da execução, cito o art. 161 do PGC deste Tribunal
que diz: 'Inviabilizando-se a execução, por inércia do credor, poderá
ser ela extinta, decorrido o prazo de dois anos do seu arquivamento,
nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.'
Na mesma esteira, dando guarida a aplicação da prescrição
intercorrente no processo do trabalho, o Ofício Circular nº
11/2012/TRT 18ª SCR
assevera:
'nas execuções trabalhistas, caberá ao juiz condutor do feito
sopesar a conveniência da aplicação da prescrição intercorrente,
tanto no caso de expedição de certidão de crédito, quanto na
hipótese de suspensão da execução, de acordo com a sistemática
descrita no art. 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista.'
No que tange à súmula 114 do TST, não se deve dar uma aplicação
generalizante, porquanto o nobre julgador correria o risco de aviltar
a existência de casos particulares.
Em Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal
Superior do Trabalho, o ministro João Oreste Dalazen, já se
manifestou nesse mesmo sentido, afirmando que a súmula 114 não
deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso segundo ele, 'separar o
joio do trigo', a partir da identificação do responsável pela
paralisação do processo. 'Fico me questionando se deveríamos
mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências,
aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação
em examinar caso a caso, notadamente por
este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se
saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo',
afirmou. (E-RR 693.039/2000.6).
Ressalta-se que, em vão os esforços gastos pelo Juízo com objetivo
à
definitiva satisfação da prestação jurisdicional. Salientando que, a
execução se arrasta desde 02.06.2003 (fl. 34), e por ora, não se
vislumbra nenhuma possibilidade de cumprimento do título, objeto
desta execução. Vários atos executórios foram praticados, muitos
deles ex officio, diante da inércia do exequente. Substituindo o seu
desinteresse, o Juízo desarquivou os autos, serviu-se do Convênio
TST/
BACEN (penhora online, fls. 460), pesquisou junto ao DETRANET
(fl. 473), oficiou à Delegacia da Receita Federal (fl. 475) . Medidas
essas (todas infrutíferas), visando à satisfação do crédito
pertencente ao credor.
Posto isso, ante a inércia do credor e a constatação de que a
execução
está paralisada desde 10/07/2006 (fl. 502), sem qualquer
movimentação por parte da interessada, reconheço o instituto da
prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a
execução.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76323
602
Processo Nº RT-0024300-65.2003.5.18.0011
RECLAMANTE
PAULA REGINA MIRANDA DOS
ANJOS
Advogado
JORGE CARNEIRO CORREIA(OAB:
17.159-GO)
RECLAMADO(A)
LIVRARIA DO ADVOGADO LTDA (N/P
SÓCIOS SIRLEY E ALEX)
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
SIRLEY VAZ TAVARES
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
Advogado
.(OAB: -)
Tomar ciência de Decisão de fls..
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
Vistos.
Trata-se de processo arquivado após a expedição de certidão de
crédito, tendo permanecido com a execução paralisada desde
então. Pois bem. Constata-se da análise dos autos que este Juízo
realizou, antes de determinar a suspensão da execução e,
posteriormente, o arquivamento provisório do processo de
execução, as medidas então à sua disposição, as quais
malograram. Diante disso, e nada obstante intimado, o exequente
manteve-se inerte, ensejando, inclusive, a expedição de certidão de
crédito em seu favor, após o que, já passados mais de 02 (dois)
anos, não cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode
concluir, sem margem para dúvidas, que a paralisação da execução
decorre de total desinteresse do credor. Diante disso, passo à
análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela.
O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da
CLT, que preconiza: A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida.
A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a
prescrição da dívida em sede de embargos à execução está,
nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a
ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a
própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ainda neste sentido, vislumbro a aplicação subsidiária da Lei nº
6.830/80 (Lei de execução fiscal) ao processo do trabalho.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Ao se falar em prescrição intercorrente na fase de execução no
processo do trabalho, não tem como fazê-lo sem se reportar à Lei
de Execução Fiscal.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.