TRT18 18/06/2014 ° pagina ° 601 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1497/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
intercorrente, tanto no caso de expedição de certidão de crédito,
quanto na hipótese de
suspensão da execução, de acordo com a sistemática descrita no
art.
40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista.'
No que tange à súmula 114 do TST, não se deve dar uma aplicação
generalizante, porquanto o nobre julgador correria o risco de aviltar
a existência de casos particulares.
Em Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal
Superior do Trabalho, o ministro João Oreste Dalazen, já se
manifestou nesse mesmo sentido, afirmando que a súmula 114 não
deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso segundo ele, 'separar o
joio do trigo', a partir da identificação do responsávelpela
paralisação do processo. 'Fico me questionando se deveríamos
mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências,
aplicando-a de forma literal, a
ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso,
notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente
apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do
processo', afirmou. (E-RR 693.039/2000.6). Ressalta-se que, em
vão os esforços gastos pelo Juízo com objetivo à definitiva
satisfação da prestação jurisdicional. Salientando que, a execução
se arrasta desde 28.04.2003 (fl. 53), e por ora, não se vislumbra
nenhuma possibilidade
de cumprimento do título, objeto desta execução. Vários atos
executórios foram praticados, muitos deles ex officio, diante da
inércia do exequente. Substituindo o seu desinteresse, o Juízo
desarquivou os autos, serviu-se do Convênio TST/BACEN (penhora
online, fls. 95), pesquisou junto ao DETRANET (fl. 104v), oficiou à
Delegacia da Receita Federal (fl. 105) . Medidas essas (todas
infrutíferas), visando à satisfação do crédito pertencente ao credor.
Posto isso, ante a inércia da credora e a constatação de que a
execução está paralisada desde 07/05/2007 (fl. 126), sem qualquer
movimentação por parte da interessada, reconheço o instituto da
prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a
execução. Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
CELSO MOREDO GARCIA
Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RT-0021400-12.2003.5.18.0011
RECLAMANTE
JOSE BENTO GOMES
Advogado
LEVI LUIZ TAVARES(OAB: 16.546GO)
RECLAMADO(A)
NADIR BEZERRA AGUIAR
Advogado
ALAN WESLLEY CABRAL
COSTA(OAB: 18.162-GO)
PARA O RECLAMANTE:
Trata-se de processo arquivado após a expedição de certidão de
crédito, tendo permanecido com a execução paralisada desde
então.
Pois bem.
Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de
determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o
arquivamento provisório do processo de execução, as medidas
então à sua disposição, as quais malograram.
Diante disso, e nada obstante intimado, o exequente manteve-se
inerte, ensejando, inclusive, a expedição de certidão de crédito em
seu favor, após o que, já passados mais de 02 (dois) anos, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76323
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cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir,
sem margem para dúvidas, que a paralisação da execução decorre
de total desinteresse do credor.
Diante disso, passo à análise da ocorrência de prescrição
intercorrente
no caso em tela.
O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da
CLT, que preconiza: 'A matéria de defesa será restrita às alegações
de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da
dívida.'
A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a
prescrição da dívida em sede de embargos à execução está,
nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a
ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a
própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente.
Ainda neste sentido, vislumbro a aplicação subsidiária da Lei nº
6.830/80 (Lei de execução fiscal) ao processo do trabalho.
'Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal'.
Ao se falar em prescrição intercorrente na fase de execução no
processo do trabalho, não tem como fazê-lo sem se reportar à Lei
de Execução
Fiscal.
'Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.'
Em análise ao artigo acima, conclui-se que não sendo encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o
processo. Decorrido prazo máximo de 1 (um) ano, e estando o
processo nas mesma condições, o julgador ordenará o seu
arquivamento. E, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a
prescrição intercorrente.
A divergência surge quando, no parágrafo 3º, o comando legal diz
que
encontrados o devedor ou bens, serão os autos desarquivados, a
qualquer tempo, para prosseguimento da execução. E nesse
mesmo sentido encontra-se o art. 243 do Provimento Geral
Consolidado (PGC) deste Tribunal.
Ora, não é plausível interpretar a expressão 'a qualquer tempo' ipsis
litteris. Deve-se aplicar aqui uma sequência lógica e hermenêutica
sistemática do direito.
É uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do