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TRT17 ° 1528/2014 ° Página 219

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TRT17 01/08/2014 ° pagina ° 219 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 01/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014

cartão de ponto eletrônico é possível imprimir um espelho pelo
próprio empregado com a frequência que ele quiser; que não
imprimia sempre este espelho que só imprimia quando estava em
dúvida; que as vezes em que imprimiu o espelho esta estava
correto; [...] que o espelho de ponto pode ser impresso no escritório
da reclamada onde tem um computador que fica disponível para o
trabalhador; que esse escritório funciona no próprio setor da oficina
de cilindros" (fl. 356).
A segunda testemunha da ré informou "que toda jornada era
registrada no livro de ponto inclusive aquelas de reuniões; que o
empregado tem acesso ao espelho de ponto através do auto
atendimento; que esse documento pode ser impresso a qualquer
momento; que também pode solicitar a impressão ao recursos
humanos; que o reclamante também pode pedir ao supervisor para
imprimir o espelho de ponto; que é possível imprimir este espelho
na própria oficina de cilindros" (fl. 357).
Assim, observa-se que todas as testemunhas afirmaram
categoricamente que os cartões de ponto eram "batidos" pelos
obreiros antes das reuniões diárias de segurança.
Embora a primeira testemunha do autor tenha afirmado que os
horários anotados nos cartões não correspondem à realidade em
razão de "não marcar o horário das reuniões diárias", registra-se
que não há exigência legal, contratual ou normativa de que os
horários de início e de término da RDS sejam registrados nas folhas
de ponto dos empregados.
Logo, tendo em vista que os horários de entrada e saída registrados
nas folhas de ponto juntadas pela ré não são uniformes, gozando de
presunção de validade que não foi afastada pela prova oral,
entende-se que as reuniões diárias de segurança eram realizadas
no início da jornada de trabalho e após o registro do horário de
chegada ao local de trabalho. E, não havendo prova de que a ré
deixou de pagar as horas extras que estão registradas, não há falar
em reforma da sentença.
Nega-se provimento.
2.3.3.HORAS EXTRAS. CURSOS, TREINAMENTOS, REUNIÕES
DE CLIMA E TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
Consta da inicial que o reclamante foi admitido em 17/07/1998, na
função de Operador de Produção, recebendo como maior
remuneração o valor de R$2.035,50 (dois mil, trinta e cinco reais e
cinquenta centavos), e que pediu demissão em 18/08/2010.
Narrou que era convocado para participar de cursos e treinamentos
obrigatórios nos dias de folga, numa média de 3 a 4 vezes por mês,
de 08h às 12h ou às 17/18h; que era convocado para participar de
reuniões de clima em dias de folga, uma vez por mês em média, de
08h às 18h; que também era convocado para laborar em dias de
folga, duas vezes por mês em média, com a mesma jornada
contratual de 12h (fls. 06-07).
Requereu o pagamento destas horas extras realizadas em dias de
folga, acrescidos do adicional aplicável à categoria, e reflexos (fl.
11).
A reclamada, em contestação, alegou que sempre que o autor foi
convocado para reuniões, cursos e treinamento após a jornada
regulamentar ou em dias de folga houve o pagamento de horas
extras ou compensação, porque o obreiro registrava o ponto ao
adentrar na empresa (fls. 44-45).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido obreiro, por entender
corretos os horários de entrada e saída constantes nas folhas de
ponto e que as horas extras foram registradas e quitadas (fl. 360 e
verso).
Recorre o autor, reiterando o pedido de pagamento de horas extras
em razão das atividades em dias de folga (cursos, treinamento,
reuniões de clima e trabalho) - fls. 399-405.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77510

219

Sem razão.
A reclamada juntou folhas de ponto às fls. 126-161, relativas ao
período imprescrito (julho/2007 a agosto/2010), nas quais constam
que foram registradas as horas que o autor permaneceu à
disposição da reclamada em dias de folga.
A título exemplificativo, vejam-se os registros dos dias 20/08/2007,
11/06/2008 e 29/01/2009, nos quais foram apontadas a jornada
efetivamente cumprida pelo autor em dias destinados à folga:
DIA
JORNADA REALIZADA
20/08/2007 (folga)
08:07 - 10:53 (fl. 127)
11/06/2008 (folga)
08:01 - 11:32 (fl. 137)
29/01/2009 (folga)
07:41 - 20:08 (fl. 144)
A prova oral produzida (foram ouvidas duas testemunhas arroladas
pelo autor e duas testemunhas arroladas pela reclamada, cujos
depoimentos estão registrados à fl. 327 e verso e às fls. 355-357)
não foi capaz de desconstituir a veracidade dos horários de entrada
e saída indicados nas folhas de ponto.
A primeira testemunha do reclamante, ouvida através de carta
precatória cumprida em Cachoeiro de Itapemirim, informou que "nos
dias de folga havia anotação da jornada" (fl. 327 e verso).
A segunda testemunha do autor declarou "que ocorria de o
reclamante ser convocado para trabalhar em dias de folga e que o
mesmo acontecia com o depoente; que isso ocorria em torno de 3
vezes por mês, que registrava isso no controle de ponto, mas não
vinha no espelho de ponto; [...] que era necessário trabalhar nos
dias de folga em razão do volume de trabalho que não era
compatível com o número de funcionários; que ocorria de o
depoente trabalhar nos dias de folga que coincidiam com os dias de
folga que o reclamante também estava trabalhando; que eram
realizadas reuniões de clima uma vez por mês e que todos eram
obrigados a participar; que o reclamante participava e o depoente
também; que a reunião durava 4h e que podia ou não coincidir com
os dias de folga; que em torno de 2 vezes por mês eram
convocados para fazer cursos e treinamentos sempre nos dias de
folga; [...] que nas reuniões de clima batia cartão mas no espelho de
ponto não vinha; que batia o cartão antes de ir para a RDS; que
quando fazia o curso também batia cartão9 de ponto e não vinha no
espelho" (fl. 355).
A primeira testemunha da reclamada afirmou "que os cursos e
treinamentos ocorrem nos dias de folga; que quando ocorriam eram
registrados no controle de ponto; que as reuniões de clima também
ocorriam em dias de folga; que era em torno de 1 por mês; que
pode ser que o reclamante tenha ficado após ao horário mas não se
recorda; que a reunião de clima durava em torno de 1h a 2h" (fl.
356).
A segunda testemunha da ré informou "que toda jornada era
registrada no livro de ponto inclusive aquelas de reuniões; que o
empregado tem acesso ao espelho de ponto através do auto
atendimento; que esse documento pode ser impresso a qualquer
momento; que também pode solicitar a impressão ao recursos
humanos; que o reclamante também pode pedir ao supervisor para
imprimir o espelho de ponto; que é possível imprimir este espelho
na própria oficina de cilindros" (fl. 357).
Assim, observa-se que três das quatro testemunhas confirmaram
realmente os cartões de ponto eram "batidos" pelos obreiros
também nos dias de folga em que eventualmente eram convocados
para cursos, treinamentos, reuniões de clima ou trabalho
extraordinário, ou seja, estas horas em que permaneciam à

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